Apelação Cível Nº 5017414-88.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: SANDRA MARA LAMIM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 2ª VF de Curitiba que julgou procedente o pedido para "declarar a ilegalidade da cobrança do imposto de renda retido sobre os proventos de aposentadoria da parte autora à alíquota de 25%, mantendo a contribuição em igualdade com os brasileiros residentes no país, bem como condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos".
Em suas razões, sustenta que é legítima a retenção de imposto de renda na fonte relativamente aos rendimentos recebidos por contribuintes domiciliados no exterior, à alíquota de 25%, uma vez que estes, ao contrário dos contribuintes domiciliados no país, sujeitam-se à tributação do imposto de renda exclusivamente na fonte e são dispensados da obrigação acessória de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99 e art. 17, §3º da Lei nº 3.470/58. Argumenta, assim, que não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que os contribuintes domiciliados no exterior não possuem a mesma situação jurídica daqueles domiciliados no país. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade
Recebo a apelação, visto que adequada e tempestiva. A União é dispensada do preparo.
1.2 Processuais
1.2.1 Sobrestamento do feito
Inicialmente, consigno que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em relação à controvérsia relativa à "incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as pensões e os proventos percebidos por pessoas físicas residentes no exterior provenientes de fontes situadas no País, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia" (ARE 1327491 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2021, PUBLIC 25-04-2022).
Não foi determinada, contudo, a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria, motivo pelo qual passo ao julgamento da demanda.
2. Mérito
Trata-se, na origem, de ação por meio da qual a parte autora requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779, que prevê a cobrança do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria dos contribuintes domiciliados no exterior à alíquota de 25%, por ofensa aos arts. 150, II e IV, 153, III e §2º, I, da Constituição Federal.
Conforme prevê o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas é calculado de acordo com tabela progressiva mensal, com alíquotas de 7,5% a 27,5%, a depender da base de cálculo mensal, observada a faixa de isenção.
Na declaração de ajuste anual, cuja entrega é obrigatória, na forma do art. 7º da Lei nº 9.250/95, calcula-se o imposto de renda devido no ano-calendário de acordo com a soma das tabelas progressivas mensais vigentes em cada mês.
As pessoas físicas que realizam a saída definitiva do território nacional devem realizar a entrega de declaração de saída definitiva e, a partir disso, ficam dispensadas da entrega de declaração de ajuste anual. Por este motivo, caso permaneçam recebendo rendimentos oriundos do Brasil, sujeitam-se ao regime de tributação exclusiva na fonte, na forma do art. 17, §3º da Lei nº 3.470/58.
A regra geral de tributação sobre rendimentos recebidos por pessoa física, portanto, não se aplica àqueles recebidos por pessoas físicas domiciliadas no exterior. Para estas, aplica-se regra específica de retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 25%, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99.
Confira-se a redação do dispositivo:
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A forma de tributação prevista no dispositivo não constitui afronta ao princípio da isonomia, na medida em que todos os contribuintes submetidos a uma mesma situação jurídica — residentes no exterior — possuem obrigações idênticas. As obrigações legais a que se sujeitam os contribuintes domiciliados no país e no exterior são distintas, o que permite a diferenciação dos regimes legais aplicáveis, inclusive no que diz respeito à alíquota do imposto de renda.
Conforme o entendimento desta Corte, "A razão da distinção entre os domiciliados e os não domiciliados no Brasil reside na dispensa destes da apresentação da declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada, não havendo como se conferir tratamento idêntico a contribuintes em situação distinta" (TRF4, AC 5052361-09.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 23/09/2015).
Não há que se falar, ademais, em violação ao princípio do não confisco, insculpido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que a alíquota de imposto de renda fixada para os contribuintes residentes no exterior é inferior à alíquota máxima do imposto de renda aplicada aos residentes no país.
Além disso, embora o critério da progressividade oriente a incidência do imposto sobre a renda, na forma do art. 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal, a sua aplicação ocorre "na forma da lei". Dessa forma, cabe ao legislador ordinário estabelecer as hipóteses e a forma de instituição da progressividade do tributo, admitindo-se a fixação de alíquotas únicas em determinadas hipóteses, como ocorre com a tributação do ganho de capital por alienação de bens e de direitos (art. 21 da Lei nº 8.981/95) e com aplicações financeiras (art. 1º da Lei nº 11.033/2004).
É legítima, portanto, a forma de tributação dos rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 7º DA LEI 9.779, DE 1999. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS RESIDENTES DO EXTERIOR. (TRF4 5000150-88.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO. O residente no exterior submete-se ao imposto de renda sobre benefício previdenciário na alíquota de 25% aplicada na fonte, a qual não pode ser afastada quando não demonstrada sua inconstitucionalidade. (TRF4, AG 5046698-29.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. 1. Existe um sistema próprio de tributação para pessoas residentes do exterior que percebam quaisquer valores no Brasil, como é o caso do autor, que deve ser respeitado. (...) 4. Não há falar em violação do princípio da Isonomia e da Igualdade, vez que é certo que um contribuinte residente no país e outro não-residente não preenchem a mesma situação fiscal. 5. Logo, não merecem guarida os pedidos do autor, pois plenamente caracterizada a hipótese de incidência do imposto de renda, sendo incabível a concessão da isenção pleiteada, bem como a alíquota a ser paga é de 25%. (TRF4, AC 5048320-96.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)
Na mesma linha, em recente julgado da Turma Nacional de Uniformização - TNU, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, restou fixada a tese de que, a partir da vigência da Lei nº 13.315/2016, que modificou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/99, "os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0008253-71.2017.4.03.6301, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/09/2021).
De igual forma, o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º DA LEI Nº. 9.779/99 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.315/16. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. (...) 2. Caso em que o acórdão da Quarta Turma, entendendo ser inconstitucional o art. 7º da Lei nº. 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17, deliberou submeter a questão ao Plenário desta Corte. (...) 4. Não há qualquer laivo de inconstitucionalidade na norma em apreço. Primeiramente, o fato do tributo em testilha não ser progressivo, mas fixado objetivamente em 25% não representa qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Com efeito, a legislação pátria é prenhe de exemplos de alíquotas fixas, como o lucro incidente sobre a venda de imóveis. Em segundo lugar, não há falar em desproporcionalidade do tributo, afinal, o percentual de 25% é menor que o próprio percentual de 27,5% da última faixa da alíquota normal de imposto de renda, não configurando patamar confiscatório. Por último, ressalte-se que os rendimentos pagos no exterior não são revertidos em proveito do país, o que por si só justifica o tratamento legal diferenciado dado pela norma ora em debate. 5. Equivocada é a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade da norma examinada em face das circunstâncias particulares do caso concreto (contribuinte pobre e proventos equivalentes a um salário mínimo) dado que o incidente em análise deve ser resolvido em tese, desvinculado de qualquer cenário específico, restrito à aferição da compatibilidade da norma hostilizada com a Constituição. (...) 6. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (PROCESSO: 08119635420164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, PLENO, JULGAMENTO: 30/01/2019)
No caso, a parte autora, residente nos Estados Unidos da América (Ev.
), recebe proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (Ev. ). Sujeita-se, portanto, à retenção do imposto de renda na alíquota de 25%, na forma prevista pelo art. 7º da Lei nº 9.779/99.Merece reforma a sentença recorrida.
3. Ônus sucumbenciais
Invertam-se os ônus sucumbenciais fixados em sede de sentença, restando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, considerando o benefício de gratuidade de justiça concedido na origem, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
4. Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5017414-88.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: SANDRA MARA LAMIM (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. imposto de renda pessoa física. domicílio no exterior. art. 7º da lei nº 9779/99. constitucionalidade.
Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5017414-88.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: SANDRA MARA LAMIM (AUTOR)
ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS (OAB PR048811)
ADVOGADO: MARIANA DOMINGUES DA SILVA HEROLD (OAB PR038339)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 1673, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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