Apelação/Remessa Necessária Nº 5068006-39.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
APELANTE: HOLY SPIRIT HOLDING LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
APELANTE: PROFILATICA PRODUTOS ODONTO MEDICO HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOLY SPIRIT HOLDING LTDA. E OUTROS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, objetivando in verbis:
"e) ao final, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a liminar e concedendo-se a SEGURANÇA DEFINITIVA de as IMPETRANTES para:
e.1) o DIREITO daS IMPETRANTES de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre: 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-paternidade; vale-transporte e vale-refeição (descontado dos funcionários); plano de saúde com coparticipação (descontado dos funcionários);
e.2) DIREITO das IMPETRANTES não serem compelidas ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal, do Sistema “S” e RAT/SAT/FAP pretensamente incidente sobre: 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; auxílio-creche e bolsa-estágio; salário-família; salário-paternidade; vale-transporte e vale-refeição (descontado dos funcionários); plano de saúde com coparticipação (descontado dos funcionários);"
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 37):
"Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar arguida pela autoridade impetrada quanto a ausência de interesse de agir em relação as verbas referente ao bolsa-estágio, e também em relação ao salário-família e JULGO EXTINTO O PROCESSO no tocante a tal pedido, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e
b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue à impetrante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT sobre: (v) vale-transporte e vale-alimentação; (a partir de 11/11/2017). (ii) auxílio-creche, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a tais títulos, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
c) IMPROCEDE a pretensão de não incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT sobre: (i) 13 salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (iv) salário paternidade; (vi) plano de saúde com coparticipação (descontado dos funcionários).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Custas ex lege.
Sentença publicada eletronicamente.
Sentença sujeita à reexame necessário.
Transitada em julgado, arquive-se."
Apelam as impetrantes (evento 48). Aduz, preliminarmente, que possui interesse de agir no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias, SAT/RAT/FAP, contribuições de terceiros sobre o auxílio-creche e bolsa-estágio. No mérito sustenta a inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes verbas: auxílio-creche, bolsa-estágio, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado; salário-paternidade; plano de saúde com coparticipação (descontado dos funcionários). Pugna pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
1.1 Recursais
1.1.1 Admissibilidade da apelação
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
1.1.2 Reexame necessário
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.
1.2 Processuais
1.2.1 Ausência de interesse de agir
A Lei 8.212/91 elenca, em seu art. 28, § 9º, verbas que exclui expressamente do salário-de-contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, como é o caso das importâncias recebidas a título de bolsa estágio. Leia-se o dispositivo:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo a essas verbas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao auxílio-creche, verifico que tal verba teve a segurança concedida pela sentença do juiz de 1º grau, motivo pelo qual não conheço da apelação no ponto.
Mantenho a sentença no ponto.
2. Prescrição
Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.
3. Mérito
O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.
Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.
3.1 Vale-transporte pago em pecúnia
É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp 1.598.509/RN).
Essa orientação, esclarece a Corte Superior, alinha-se à adotada pelo Tribunal Pleno do STF no RE 478.410/SP, em cuja ementa consta que ‘pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício’.
Além disso, a Súmula 60 da AGU, que tem caráter obrigatório para os órgãos mencionados no art. 2º da LC 73/93, dispõe:
‘Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.’
Remessa improvida no ponto.
3.2 Auxílio-alimentação
A análise da incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba reside no fato de se verificar que o auxílio alimentação pode ser pago aos empregados mediante três formas: in natura, em espécie, ou por intermédio de tíquetes, cartões ou vales alimentação.
Quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, tal como previsto no art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91.
Entretanto, se pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF (‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’), há a incidência da contribuição previdenciária, seja antes ou após a reforma trabalhista. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204/RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, AgRg noREsp 1.426.319/SC, AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, AgInt no REsp 1188891/DF.
Nessa toada, dispõe o § 2º do art. 457, da CLT:
“§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Em relação ao auxílio alimentação pago em tíquetes ou congêneres, o entendimento predominante é de que, como seu pagamento não é feito em pecúnia, não é, portanto, base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias, a Secretaria de Previdência, na Nota Técnica SEI nº 59.021/2021/ME, registrou:
"32. O conceito de pagamento "in natura", a nosso entender, guardar contraposição com o pagamento em pecúnia. Os tickets alimentação e refeição encontram uma série de restrições para seu uso e são utilizados para aquisição de gêneros alimentícios ou refeições preparadas em estabelecimentos comerciais. Não nos parece devam ser equiparados a recebimento em pecúnia, uma vez que não podem ser sacados ou convertidos em moeda corrente, mas tão somente utilizados para aquisição de bens específicos que poderiam, a rigor, serem entregues pelo próprio empregador."
Nessa perspectiva, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017), nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Nego provimento à remessa necessária.
3.3 Auxílio-creche
A rubrica é objeto do Tema 338 do STJ, em que assim decidido:
‘O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.’
O fato de a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, haver alterado a redação do inciso XXV do art. 7º da CF para garantir o direito do trabalhador à assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas até 5 anos não revoga por si só o parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, pois, como é sabido, a Constituição garante direitos mínimos, não havendo incompatibilidade entre ela e a lei ordinária que estipula direitos mais extensos.
Improvida a remessa oficial na questão.
3.4 Décimo terceiro salário, inclusive proporcional ao aviso prévio indenizado
A questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Assim, o décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, ‘inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho’ (REsp 1813002/SC), o que abrange a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado, como têm entendido as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155).
Nego provimento ao apelo na questão.
3.5 Salário-paternidade
Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, supracitado, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Nego provimento à apelação da demandante no ponto.
3.6 Descontos de Plano de Saúde
A impetrante pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a terceiros não dos valores pagos aos empregados, mas sim, dos valores deles descontados a título de Plano de saúde.
A hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. "Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde." (TRF4, AC 5085372-82.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022).
Isso porque "os descontos realizados na remuneração dos empregados, a título de participação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação, plano de saúde, dentre outros, constituem ônus que são suportados pelo próprio funcionário, não possuindo qualquer natureza indenizatória que possa levar à sua exclusão da base de cálculo das exações previstas no art. 22, inc. I e II, da Lei 8.212/1991." (TRF4, AC 5029345-07.2020.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)
Não há confundir, portanto, "o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte.)" (TRF4 5010716-07.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 27/05/2020).
Nesta linha são reiterados os precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.VALORES BRUTOS. Não cabe a empresa pretender que a contribuição previdenciária patronal incida apenas sobre o valor líquido das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. É devida pela empresa a contribuição previdenciária sobre o total dessas remunerações, considerado o valor bruto. (TRF4, AC 5080979-26.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. (TRF4, AC 5085053-26.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. 1. As contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91). 2. Revela-se descabido o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte, vale-alimentação, porquanto se qualificam como remuneração, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. (TRF4, AC 5068173-81.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR, BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGUROS DE VIDA. INCLUSÃO. A base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, incluindo parcela patronal, SAT-RAT e contribuições a terceiros, inclui as parcelas de remuneração dos empregados retidas a título de participação no custeio do auxílio-alimentação ou refeição, do auxílio-transporte, assistência médica, planos de previdência privada e seguros de vida, por constituírem ônus suportados pelo próprio empregado. Não há razão para exclusão da base de cálculo das exações previstas nos incisos I e II do artigo 22, da Lei 8.212/1991, nem das contribuições destinadas aos terceiros. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (TRF4, AC 5085965-14.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/07/2022).
A sentença, portanto, deve ser confirmada no tópico.
4. Contribuição ao SAT/RAT e terceiros
As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.
5. Compensação
A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitar a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF).
7. Atualização monetária
Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, §4º, da Lei 8.212/91). Dessa forma dou provimento à remessa no ponto.
8. Consectários sucumbenciais
Os honorários advocatícios são incabíveis, uma vez que se trata de mandado de segurança.
A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, 70% os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).
9. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 149, 195, I, "a" e 240 da CF, arts. 22, inciso I, e 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, arts. 28 da Lei nº 8.212/91, arts. 214 e 274 do Decreto nº. 3.048/99 e arts. 76, 457 e 458 da CLT. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
10. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da impetrante, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003444421v20 e do código CRC 5500b609.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. BOLSA-ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-PATERNIDADE. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo a bolsa-estágio, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e do auxílio-creche, considerando o caráter indenizatório das verbas.
3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário paternidade.
5. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 22, I, da Lei 8.212/91 é o valor bruto da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo descabida a pretensão de que incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no plano de saúde.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da impetrante, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003444422v11 e do código CRC e5b2fb60.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068006-39.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: HOLY SPIRIT HOLDING LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
APELANTE: PROFILATICA PRODUTOS ODONTO MEDICO HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 1593, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.