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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER DE HABITUALIDADE. TRF4. 5003279-57.2020.4.04.7113

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:13

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER DE HABITUALIDADE. 1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória. 2. O pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial. 3. Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo 4. A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010). 5. Não há que se confundir o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte). Precedente da Turma (Apelação Cível nº 5020217-15.2019.4.04.7000/PR). 6. Relativamente ao vale-alimentação, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017. 7. Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019. 8. Inexiste interesse processual da impetrante em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-saúde, na medida em que o artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares". 9. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. 10. O STF, em 05/08/2020, no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". (TRF4 5003279-57.2020.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003279-57.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: TECBRASIL WEB EDUCACIONAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BERTO RECH NETO (OAB RS033009)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECBRASIL WEB EDUCACIONAL LTDA., para o fim de obter "o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas a seu cargo, pagas e a pagar, de natureza e caráter indenizatório, a saber: aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extraordinárias, vale transporte, valealimentação/refeição, despesas médico-odontológicas e similares, auxílio-educação e salário maternidade".

Foi proferida sentença de parcial procedência, com parte dispositiva lançada nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, confirmo a liminar deferida e concedo em parte a segurança pleiteada, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal (artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91) incidente sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a título de primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; aviso prévio indenizado; auxílio-alimentação pago in natura; vale transporte pago em pecúnia; salário maternidade; auxílio-educação e despesas médicas e odontológicas desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

b) reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Considerando a sucumbência recíproca proporcional, condeno a União ao reembolso de metade das custas adiantadas neste processo pela impetrante, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se eletronicamente.

Apelam as partes.

A parte impetrante busca em seu apelo a reforma da sentença, para lhe seja concedida integralmente a segurança, conforme requerido na peça inicial.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requer seja reformada "parcialmente a sentença combatida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de não incidência da contribuição previdenciária em análise sobre os valores referentes aos 15 dias que antecedem ao auxílio-doença e acidente, auxílioalimentação pago in natura; vale transporte pago em pecúnia; ; auxílio-educação e despesas médicas e odontológicas desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa com a condenação da apelada ao pagamento da sucumbência".

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões.

O MPF entendeu não ser o caso de se manifestar sobre a demanda.

É o relatório.

VOTO

Aviso prévio indenizado

A Lei nº 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado do salário de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 28. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição: (...)

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

Posteriormente, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, revogou tal dispositivo. No entanto, a exclusão ainda permaneceu no ordenamento, em face do contido no Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que assim dispõe:

Art. 214. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: (...)

V - as importâncias recebidas a título de: (...)

f) aviso prévio indenizado;

Em 12/01/2009, sobreveio o Decreto nº 6.727, que revogou a alínea 'f' do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, deixou de haver no ordenamento jurídico previsão expressa para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário de contribuição.

Entretanto, entendo seja indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.

Com efeito, como a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, não pode o aviso prévio indenizado ser enquadrado como salário. Aliás, em razão de sua eventualidade, também ajusta-se à previsão inserta no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91, não devendo, também por tal razão, integrar o salário de contribuição.

Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. (...) (REsp 1230957 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014)

Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado, resultando improvido o reexame necessário quanto a esta questão.

Mantida no ponto a sentença.

Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 — com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

Vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611505 RG (Tema 482), entendeu ausente a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. A oposição de embargos declaratórios pela Fazenda, por si só, não tem o condão de modificar tal entendimento.

Ademais, ainda que acolhidos os aclaratórios e reconhecida a existência de repercussão geral, será necessário aguardar o julgamento do Tema 482 pelo STF, da mesma forma que ocorre com o Tema 985 (terço constitucional de férias).

Prevalece, assim, a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 738, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.

Contribuições sobre horas extras, os adicionais noturno, de insalubridade

Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001692-28.2014.404.7107, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2015)

[...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), verba paga pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, licença por acidente de trabalho, licença por doença de familiares, licença para exercício de mandato classista, férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, adicional de aprimoramento funcional e educacional, abono salarial, décimo-terceiro salário e a título de abono de faltas por atestado médico. [...]
(TRF4, Segunda Turma, 5000878-82.2015.4.04.7203, rel. Rômulo Pizzolatti, 13jul.2017)

[...] 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de faltas justificadas, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade, verbas de representação, intervalo repouso e alimentação não usufruídos e o acréscimo de 50%, prêmio desempenho, adicional de transferência, faltas justificadas por atestados médicos, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário.[...]
(TRF4, Primeira Turma, 5012056-90.2013.4.04.7205, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5out.2017)

[...] 8. As parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos encontram-se elas previstas no art. 71, § 4º, da CLT e, dada sua natureza salarial, incidem sobre elas contribuições previdenciárias. 9. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e o adicional de transferência. 10. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória. 11. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 12. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição. 13. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social. 14. O prêmio desempenho e a verba de representação possuem natureza remuneratória, incidindo sobre elas contribuição patronal. 15. No artigo 28, § 9º, alínea "e", item "7", da Lei 8.212/91, há expressa determinação no sentido de que o abono desvinculado do salário não integra o salário contribuição. 16. O auxílio-creche, o auxílio-funeral e o auxílio-matrimônio não possuem natureza salarial, não incidindo sobre eles contribuição previdenciária. (TRF4 5005832-97.2017.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2018).

Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

Auxílio/Vale-Transporte pago em pecúnia

A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010), conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. ( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Portanto, é caso de ser mantida a sentença no ponto.

Parcela do Vale Transporte descontada do empregado

Pretende a parte impetrante a parcial reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da contribuição em relação à integralidade do montante destinado ao vale/auxílio transporte, tanto no que se refere ao valor suportado por ela, quanto a quantia arcada pelos empregados (6% sobre a folha de pagamento).

Ou seja, a parte impetrante busca, por meio do presente recurso, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados do empregado a título de vale-transporte.

Em julgado, unânime, desta Turma sobre a matéria (Apelação Cível nº 5020217-15.2019.4.04.7000/PR), em voto da lavra do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, restou decido que:

Ao contrário do que pretendem as apelantes, é de ser denegado o mandado de segurança, no que visa a excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-alimentação e do vale-transporte.

Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que as impetrantes buscam, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-alimentação e de vale-transporte.

Aliás, o equívoco das apelantes está bem demonstrado pelo próprio contracheque trazido por elas aos autos (cf. processo originário, Evento 6, CHEQ3), no qual se observa que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (R$ 1.110,70) corresponde exatamente à remuneração bruta ("vencimentos") do empregado (R$ 1.110,70), sendo, portanto, inverídica a afirmação das recorrentes de que os descontos a título de vale-alimentação e vale-transporte foram somados à aludida base de cálculo.

Na verdade, as impetrantes confundem o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte).

Como se vê, trata-se de mal-entendido das impetrantes em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991.

É o caso dos autos.

Vale alimentação pago em dinheiro ou por meio de ticket/vale

As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91:

Art. 28 ...
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

Contudo, quando o empregador disponibiliza a parcela mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador (inclusive pelo fornecimento de tíquetes), integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO OU TICKETS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. IV - O Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1724339/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)

De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.

Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, observo que foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho para assim dispor:

“Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Considerando, porém, que o mandado de segurança foi impetrado em 15/09/2020, buscando a restituição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019, que assim dispôs:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Despesas médicas e odontológicas

Inexiste interesse processual da impetrante em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-saúde, na medida em que o artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos à “assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares”.

Além disso, a parte impetrante sequer comprovou a exigência ou o recolhimento sobre os valores pagos a tal título.

Auxílio-educação, Limitação imposta pela Lei n° 12.513/2011

O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas. Cuida-se de um investimento realizado em prol da empresa, buscando a qualificação intelectual dos trabalhadores. Atende às necessidades da empresa, objetivando que seus empregados atinjam maior produtividade e eficiência, o que, consequentemente, aumenta os seus ganhos.

A limitação imposta pela Lei nº 12.513/2011 (5% da remuneração ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior) objetiva, nitidamente, resguardar a natureza não salarial do benefício, evitando que o auxílio educação seja utilizado como parcela substitutiva do salário. Para afastar a aplicação da Lei nº 12.513/2011, seria necessário reconhecer a sua inconstitucionalidade, não bastando, para tanto, reconhecer a natureza não salarial do benefício, visto que o legislador pode limitar o âmbito de incidência da norma excludente, desde que observe os princípios gerais do sistema tributário nacional. No caso, o valor do teto do auxílio educação foi fixado em montante razoável, não havendo inconstitucionalidade na norma.

Assim, desde que sejam observados os critérios legais (não seja utilizado em substituição de parcela salarial e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior), os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de idiomas, graduação e pós-graduação devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Mantida a sentença no ponto.

Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

O STF, em 05/08/2020, no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

O acórdão de mérito foi publicado em 21/10/2020.

Compensação

O indébito pode ser objeto de compensação, conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).

Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC.

Consectários de Sucumbência

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte impetrante e por dar parcial provimento ao apelo da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ao reexame necessário, reformando a sentença relativamente ao pedido quanto ao vale-alimentação e despesas médicas e odontológicas.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519148v14 e do código CRC a10c594e.Informações adicionais da assinatura:
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40002519148.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003279-57.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: TECBRASIL WEB EDUCACIONAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BERTO RECH NETO (OAB RS033009)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. mandado de segurança. contribuições previdenciárias. cota patronal. terceiros. sat/rat. incidência sobre verbas de natureza salarial. caráter de habitualidade.

1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.

2. O pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

3. Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo

4. A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).

5. Não há que se confundir o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte). Precedente da Turma (Apelação Cível nº 5020217-15.2019.4.04.7000/PR).

6. Relativamente ao vale-alimentação, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

7. Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019.

8. Inexiste interesse processual da impetrante em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-saúde, na medida em que o artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos à “assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares”.

9. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas.

10. O STF, em 05/08/2020, no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte impetrante e por dar parcial provimento ao apelo da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ao reexame necessário, reformando a sentença relativamente ao pedido quanto ao vale-alimentação e despesas médicas e odontológicas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519149v4 e do código CRC de77c9b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 11/5/2021, às 18:5:22


5003279-57.2020.4.04.7113
40002519149 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003279-57.2020.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: TECBRASIL WEB EDUCACIONAL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BERTO RECH NETO (OAB RS033009)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 16:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E AO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMANDO A SENTENÇA RELATIVAMENTE AO PEDIDO QUANTO AO VALE-ALIMENTAÇÃO E DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:12.

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