
Apelação Cível Nº 5002536-10.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (IMPETRANTE)
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL (IMPETRADO)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC (INTERESSADO)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (INTERESSADO)
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FIORELO PEGORARO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e DEYCON COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (matriz e filiais arroladas na inicial), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOAÇABA.
Alegou a impetrante que possui como objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Referiu que para desenvolver essa atividade conta com empregados, pessoas físicas, que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Sobre suas folhas de salários incidem contribuições previdenciárias diversas, a exemplo da contribuição patronal destinada ao custeio da seguridade social, prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, bem como as contribuições a terceiros (INCRA, salário-educação, SEBRAE, SESC e SENAC).
Discorreu que entende ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias regularmente gozadas, horas-extras e premio-assiduidade, sob o argumento de que inexistiria prestação de serviço em tais hipóteses, e solicitou ainda que seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade do § 1º do art. 57 da IN RFB nº 971/09. Por conseguinte, alega possuir direito à restituição/compensação do crédito tributário.
Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INCRA, SEBRAE, FNDE, SESC, SENAC e Apex-Brasil e, no mérito, denegou a segurança.
A parte-impetrante apelou defendendo a legitimidade passiva do ABDI, APEX-Brasil, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC, bem como a não incidência das contribuições sobre salário maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e prêmio-assiduidade. Requer seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 57 da IN RFB 971/09.
Com contrarrazões.
O MPF opinou apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Da Legitimidade Passiva
Verifica-se que a parte impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (PATRONAL) e de terceiros (ABDI, APEX, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC) sobre as rubricas questionadas na inicial.
Observa-se que a legitimidade é matéria de ordem pública, portanto, conhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A respeito da formação de litisconsórcio da União com aqueles entes, esta Turma assentou no sentido da sua desnecessidade, em julgamento assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo das referidas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros" incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
2. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05.
3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. 4. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.
5. Em relação ao terço constitucional de férias, passo a acompanhar o novo entendimento esposado pela Turma, no julgamento da AC n° 5003620-53.210.404.7107/RS, na sessão do dia 26-04-2011, no qual se concluiu pela necessidade de tratamento diverso para os servidores públicos - vinculados a regime estatutário previdenciário - e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, porquanto para estes últimos o adicional de férias seria considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/91, estando sujeitos, portanto, à tributação.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001146-97.2010.404.7208, 2ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE)
Em seu voto condutor, a Relatora assim se manifestou:
"Legitimidade passiva dos terceiros
A impetrante objetiva a declaração de inexigibilidade de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) as verbas pagas a título de auxílio-doença pago até o 15º dia de afastamento; adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 (terço constitucional de férias), relativo às férias regularmente gozadas e salário-maternidade.
A contribuição da empresa sobre a folha de pagamento, arrecadada pelo INSS, é destinada: a) à Seguridade Social; b) ao financiamento da aposentadoria especial e benefícios por incapacidade; c) a terceiros.
Cabe ao INSS o recolhimento da contribuição de terceiros, repassando-a para essas entidades, ou seja, os recursos provenientes desta arrecadação são a elas destinados. Contudo, considerando que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros", instituídas pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 e pelo § 3º do art.8º da Lei nº 8.029 passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007, verifica-se que não há, de fato, nenhum vínculo jurídico entre o contribuinte e as entidades destinatárias do produto da arrecadação.
Assim, em que pese inegável a existência de um interesse jurídico reflexo destas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela das contribuições poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassado pela União Federal, tal interesse jurídico não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.
Ademais, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário nas ações em se discute a base de cálculo das contribuições previdenciárias e seus adicionais, resulta em extrema dificuldade para o processamento destas ações, porquanto a sua ausência resultaria na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para a regularização processual.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, entendendo que casos como o dos autos ensejam, em realidade, hipótese de intervenção como assistentes simples e não como litisconsortes necessários:
"Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição (STJ, 1ª Seção, REsp 265.556/AL, DJ 18.12.2000, p. 151)
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva de ABDI, APEX, FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAC e SENAI, extinguindo o feito, em relação a essas entidades."
Correta a sentença.
Férias Gozadas
O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe, verbis:
Art. 28. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do art. 7º, XVII.
Assim, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.
Correta a sentença.
Salário-maternidade
As verbas pagas a título de salário-maternidade possuem nítido caráter salarial, não elidido pelo fato de competir à autarquia previdenciária (INSS) o seu pagamento. Deveras, à prestação alcançada à gestante subjaz direito originalmente trabalhista e obrigação própria do empregador, o qual não se exime de recolher contribuições previdenciárias em razão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social.
Ressalte-se que a natureza jurídica da verba em comento é afirmada também pelo art. 7º, XVIII e XIX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
O entendimento de que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais é corroborado ainda pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece expressamente que a referida prestação é considerada salário-de-contribuição.
Também nesse sentido o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957, representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
...
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
...
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014)
É legítima, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
Correta a sentença.
Adicional de Horas Extras
Quanto aos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e às horas-extras, a Constituição da República, em seu art. 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais. Tais valores, representando um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.
A jurisprudência desta Corte também segue o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CONVÊNIO SAÚDE. COMPENSAÇÃO.
(...)
2. A CF/88, em seu art. 7º põe termo à discussão sobre a natureza remuneratória das horas-extras e dos adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao equipará-los à remuneração. Configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incidem a exação em comento.
(...)
(AC nº 2006.70.01.005943-3, 2ª Turma. Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, D.E. 29-01-2009)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
Incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de férias e respectivo adicional de um terço, adicionais de hora extra e em dobro nos domingos e feriados.
(Agravo na AC nº 2008.72.00.011892-2, 1ª Turma, Juiz Marcelo de Nardi, D.E. 13-05-2009)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
As quantias pagas em reclamatória trabalhista, não especificadas quanto aos direitos satisfeitos, reputam-se de natureza remuneratória e sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de horas-extras, bem como os anuênios, estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que são verbas recebidas a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica vigente no momento da execução, tendo em vista a retroatividade benigna da lei tributária, conforme artigo 106 do CTN.
(AC nº 1997.71.00.014045-7, 1ª Turma, Des. Federal Vilson Darós, D.E. 08-10-2008)
Desse modo, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, como requerido pela impetrante.
Correta a sentença.
Prêmio-assiduidade
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ.
(...)
(REsp nº 712.185/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009)
TRIBUTÁRIO. INSS. ABONO-ASSIDUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
2. Recurso especial improvido.
(REsp nº 476.196/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01/02/2006)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ABONO-ASSIDUIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O abono-assiduidade, conquanto premiação, não é destinado a remuneração do trabalho, não tendo natureza salarial. Deveras, visa o mesmo a premiar aqueles empregados que se empenharam durante todo ano, não faltando ao trabalho ou chegando atrasado, de modo a não integrar o salário propriamente dito.
2. A Corte Especial, em casos análogos, sedimentou o entendimento segundo o qual a conversão em pecúnia do abono-assiduidade não gozado não constitui remuneração pelos serviços prestados, não compondo, destarte, o salário-de-contribuição. Precedentes: Resp 496.408 - PR, 1ª Turma, Relatora MINISTRA DENISE ARRUDA, DJ de 06 de dezembro de 2004 e REsp 389.007 - PR, 1ª Turma, Relator, MINISTRO GARCIA VIEIRA, 15 de abril de 2002).
3. É assente no STJ que a contribuição previdenciária patronal somente incide sobre determinada verba, quando esta referir-se à remuneração por serviços prestados, não estando albergadas, deste modo, as indenizações. Precedentes: AgRg no AG 782-700 - PR, 2ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 16 de maio de 2005; ERESP 438.152 - BA, 1ª Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 25 de fevereiro de 2004.
4. Recurso especial provido.
(REsp nº 749.467/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006)
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia.
Apelo provido, no ponto.
Compensação
Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores alcançados pelo empregador ao empregado a título de prêmio-assiduidade, exsurge o direito da parte impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Dessa forma, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, devidamente corrigido pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no art. 170-A do CTN.
A compensação deve ser efetuada mediante procedimento contábil e oportunamente comunicada ao Fisco pelos meios previstos na legislação tributária. Essa modalidade de compensação não implica a extinção do crédito tributário, estando sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, que pode homologá-la ou não.
Cabe, pois, ao próprio contribuinte a apuração do valor do crédito para fins de compensação, ficando sujeito à apreciação do Fisco, que pode homologá-la ou não, conforme já explicitado.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, deve ser aplicada a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01-08-2000). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.
Consectários
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pro rata, considerada a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000152805v11 e do código CRC 216b13bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 19/06/2017 15:13:10
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:53:36.

Apelação Cível Nº 5002536-10.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (IMPETRANTE)
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL (IMPETRADO)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC (INTERESSADO)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (INTERESSADO)
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (IMPETRADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. prêmio-assiduidade.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, etc), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000152806v10 e do código CRC f424c71d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 19/06/2017 15:13:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
Apelação Cível Nº 5002536-10.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: DEYCON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: FIORELO PEGORARO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELANTE: DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL (IMPETRADO)
APELADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SC (INTERESSADO)
APELADO: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (INTERESSADO)
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (IMPETRADO)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (INTERESSADO)
APELADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 30/05/2017.
Certifico que a 2a. TURMA , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2a. Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 02:53:36.