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EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1. 013, § 3º, II, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. TRF4. 5017395-64.2021.4.04.7200

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. É nula a sentença citra petita. Possível, no entanto, o enfrentamento da questão desde já, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), considerando-se que, no caso concreto, o feito se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), uma vez que versa matéria exclusivamente de direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e auxílio condução, considerando o caráter indenizatório das verbas. 4. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 5. O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, seja no período anterior ou posterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), nos termos do art. 28, caput, da Lei 8.212/91 e do Parecer n. 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU. 6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985) e a título de salário paternidade. 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. (TRF4 5017395-64.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017395-64.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: INCOTEX BENEFICIAMENTO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por INCOTEX BENEFICIAMENTO LTDA​​​​​. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS-SC, objetivando in verbis:

"d) seja, ao final, concedida a segurança para assegurar à IMPETRANTE o direito líquido e certo de:

d.1) eximir-se do recolhimento de Contribuição Sociais a cargo do empregador (Patronal, GIL-RAT, Contribuição destinadas à terceiros) incidentes sobre os valores pagos a título de [I] Terço Constitucional sobre Férias Gozadas; [II] Aviso prévio indenizado; [III] 15 primeiros dias Auxílio-Doença; [IV] Auxílio-Maternidade e paternidade; [V] Vale-Transporte e Auxílio-Condução pagos em Pecúnia; [VI] Auxílioalimentação pagos em tickets ou cartão após a Reforma trabalhista e reconhecer o direito da Impetrante no tangente ao caráter não salarial do auxílio alimentação pagos em pecúnia, tickets ou vale alimentação antes da Reforma Trabalhista, pelos fundamentos de direito especificados nos tópicos acima;

d.2) compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos a contar da propositura do feito, com parcelas vencidas e vincendas das próprias contribuições e/ou de outros tributos/contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de responsabilidade da empresa, corrigidos, a partir do respectivo recolhimento, com a aplicação da taxa SELIC, tudo calculado desde o pagamento indevido até a data da efetiva compensação/restituição;"

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 19):

"Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada pela autoridade impetrada em suas informações, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiros e aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), antigo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de aviso prévio indenizado; primeiros quinze dias de afastamento do empregado do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente); salário maternidade; vale-transporte e auxílio-condução pagos em pecúnia e de auxílio-alimentação pago por ticket a partir do início de vigência da Lei n. 13.467/17, que alterou a CLT, ou seja, em 11 de novembro de 2017; bem como declarar o direito da parte impetrante compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título nos cinco anos que precederam ao ajuizamento desta ação e no curso do processo, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, nos termos da fundamentação.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Considerando a manifestação do Ministério Público Federal, desnecessária nova a abertura de vista.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa."

Apela a impetrante (evento 46). Aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, pois não se manifestou sobre o pedido de auxílio-alimentação pago em tíquetes ou cartão no período anterior à reforma trabalhista. No mérito, sustenta a inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros sobre o auxílio-paternidade, terço constitucional de férias gozadas e sobre o auxílio-alimentação pago em tíquete ou cartão da base no período anterior à Reforma Trabalhista, pois possuem caráter indenizatório.

Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.1.2 Reexame necessário

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.

1.2 Processuais

1.2.1 Nulidade da sentença

A contribuinte impetrou mandado de segurança objetivando fosse declarado o direito líquido e certo a: eximir-se do recolhimento de Contribuição Sociais a cargo do empregador (Patronal, GIL-RAT, Contribuição destinadas à terceiros) incidentes sobre os valores pagos a título de [I] Terço Constitucional sobre Férias Gozadas; [II] Aviso prévio indenizado; [III] 15 primeiros dias Auxílio-Doença; [IV] Auxílio-Maternidade e paternidade; [V] Vale-Transporte e Auxílio-Condução pagos em Pecúnia; [VI] Auxílioalimentação pagos em tickets ou cartão após a Reforma trabalhista e reconhecer o direito da Impetrante no tangente ao caráter não salarial do auxílio alimentação pagos em pecúnia, tickets ou vale alimentação antes da Reforma Trabalhista.

A sentença concedeu parcialmente a segurança, assentando que o aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento do empregado do trabalho por motivo de incapacidade (doença ou acidente), o salário maternidade, o vale-transporte, o auxílio-condução pagos em pecúnia e o auxílio-alimentação pago por ticket a partir do início de vigência da Lei n. 13.467/17, ou seja, em 11 de novembro de 2017, não são base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária, deixando de analisar, entretanto, o auxílio-alimentação pago em tíquetes ou cartão no período anterior à reforma trabalhista.

Trata-se de sentença citra petita e, portanto, nula.

Possível, no entanto, o enfrentamento da questão desde já, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), considerando-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), uma vez que versa matéria exclusivamente de direito.

2. Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

2.1 Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, REsp. 1.230.957/RS (Tema 738), decidiu pela exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos valores pagos ao empregado nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença:

‘Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.’

Remessa improvida no ponto.

2.2 Aviso prévio indenizado

No julgamento do - REsp. 1.230.957/RS - Tema 478 - o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

‘Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.’

Remessa ofcial improvida.

2.3 Auxílio condução

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o auxílio condução, usado pra ressarcir despesas relacionadas a veículos próprios dos empregados, pelo uso relacionado ao trabalho, como os decorrentes de desgastes naturais do veículo, não deve ser base de cálculo para incidência de contrição previdenciária patronal, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. 'AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ'. 'AUXÍLIO COMBUSTÍVEL'. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 'AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS'. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. [..]4. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, uma vez que é pago em decorrência dos prejuízos experimentados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Segunda Turma, REsp 200201726153, rel. João Otávio de Noronha, p. DJ 13jun.2005)

Esse também é o entendimento predominante desta E. 2ª Turma:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985. 4. O ressarcimento de despesa com veículo próprio não constitui retribuição salarial, pois se trata de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a efetivação de suas tarefas laborais no interesse do empregador. Portanto, possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário. (TRF4 5013160-68.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)

Deve ser mantida a sentença, no ponto.

2.4 Vale-transporte pago em pecúnia

É firme a jurisprudência do STJ ao decidir que a verba paga ao trabalhador a título de auxílio-transporte, mesmo quando alcançada em pecúnia, possui natureza indenizatória, não compondo, dessa forma, o salário-de-contribuição (Resp 1.806.024/PE, REsp 1.614.585/PB, REsp 1.598.509/RN).

Essa orientação, esclarece a Corte Superior, alinha-se à adotada pelo Tribunal Pleno do STF no RE 478.410/SP, em cuja ementa consta que ‘pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício’.

Além disso, a Súmula 60 da AGU, que tem caráter obrigatório para os órgãos mencionados no art. 2º da LC 73/93, dispõe:

‘Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.’

Remessa improvida, no tópico.

2.5 Salário-maternidade

O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Improvida a remessa oficial na matéria.

2.6 Auxílio-alimentação pago em tíquetes ou cartão alimentação

A análise da incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba reside no fato de se verificar que o auxílio alimentação pode ser pago aos empregados mediante três formas: in natura, em espécie, ou por intermédio de tíquetes, cartões ou vales alimentação.

Quando pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF (‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998’), há a incidência da contribuição previdenciária, seja antes ou após a reforma trabalhista. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204/RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, AgRg noREsp 1.426.319/SC, AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, AgInt no REsp 1188891/DF.

Nessa toada, dispõe o § 2º do art. 457, da CLT:

“§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Em relação ao auxílio alimentação pago em tíquetes ou congêneres, o entendimento predominante é de que, como seu pagamento não é feito em pecúnia, não é, portanto, base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias, a Secretaria de Previdência, na Nota Técnica SEI nº 59.021/2021/ME, registrou:

"32. O conceito de pagamento "in natura", a nosso entender, guardar contraposição com o pagamento em pecúnia. Os tickets alimentação e refeição encontram uma série de restrições para seu uso e são utilizados para aquisição de gêneros alimentícios ou refeições preparadas em estabelecimentos comerciais. Não nos parece devam ser equiparados a recebimento em pecúnia, uma vez que não podem ser sacados ou convertidos em moeda corrente, mas tão somente utilizados para aquisição de bens específicos que poderiam, a rigor, serem entregues pelo próprio empregador."

Nessa perspectiva, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017), nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

No tocante ao período anterior a 11 de novembro de 2017, o Parecer n. 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU concluiu que não incide as contribuições supracitadas sobre seu pagamento, vejamos:

“40. Ante o exposto, concluiu-se que o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do §2º do art. 457 da CLT, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991.”

Diante do exposto, o auxílio alimentação pago in natura ou por meio de tíquetes, cartões ou vales alimentação, seja antes ou após o advento da Reforma Trabalhista, não é base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias.

Nego provimento à remessa necessária e dou provimento à apelação da impetrante nessa questão.

2.7 Salário-paternidade

Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, supracitado, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.

Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).

Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Nego provimento à apelação da demandante no ponto.

2.8 Terço/Adicional constitucional sobre férias usufruídas

No julgamento do RE 1072485 - Tema 985, em 28/08/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

Apelação improvida no particular.

3. Contribuição ao SAT/RAT e terceiros

As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

4. Compensação

A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).

A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

Caso não pretenda fazer uso da compensação, poderá pleitar a restituição dos valores pretéritos em ação própria (súmulas 269 e 271, do STF).

5. Atualização monetária

Os créditos ficam sujeitos à atualização pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, §4º, da Lei 8.212/91).

6. Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único). No caso dos autos, considerando a sucumbência recíproca não proporciaonal, deve ressarcir 70% das custas adiantadas pela Impetrante.

Os honorários advocatícios são incabíveis, uma vez que se trata de mandado de segurança.

7. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 149, 195, I, "a" e 240 da CF, arts. 22, inciso I, e 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, arts. 28 da Lei nº 8.212/91, arts. 214 e 274 do Decreto nº. 3.048/99 e arts. 76, 457 e 458 da CLT. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474759v13 e do código CRC 151c7df0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:14:30


5017395-64.2021.4.04.7200
40003474759.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017395-64.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

APELANTE: INCOTEX BENEFICIAMENTO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.

1. É nula a sentença citra petita. Possível, no entanto, o enfrentamento da questão desde já, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), considerando-se que, no caso concreto, o feito se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), uma vez que versa matéria exclusivamente de direito.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.

3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e auxílio condução, considerando o caráter indenizatório das verbas.

4. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

5. O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, seja no período anterior ou posterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), nos termos do art. 28, caput, da Lei 8.212/91 e do Parecer n. 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU.

6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985) e a título de salário paternidade.

7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO BECKER PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003474760v8 e do código CRC 37ad775e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO BECKER PINTO
Data e Hora: 15/9/2022, às 13:14:30


5017395-64.2021.4.04.7200
40003474760 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017395-64.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INCOTEX BENEFICIAMENTO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 1572, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Juiz Federal RODRIGO BECKER PINTO

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

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