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Remessa Necessária Cível Nº 5005012-82.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: IONE DREGER DE FARIA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IONE DREGER DE FARIA em face do CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CHAPECÓ, em que requerida a concessão de segurança nos seguintes termos:
(...)
A concessão da segurança, ainda em liminar, para garantir o direito líquido e certo da Impetrante, determinando à Autoridade Coatora que elabore a guia previdenciária para recolhimento das contribuições na modalidade de contribuinte individual, relativo ao período de 05/06/1992 a 31/12/1994;
f) Requer ainda, que o cálculo das contribuições em atraso (de 05/06/1992 a 31/12/1994) seja elaborado sem a incidência de juros e multa, tendo em vista que foi somente com a edição da MP nº 1.523/96, publicada em 14/10/1996, que houve o acréscimo da regra de juros e multa na Lei nº 8.212/1991;
(...)
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/194.703.774-6), bem como a emissão de guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretendia recolher, relativamente ao período de 05/06/1992 a 31/12/1994, sem a incidência de juros e multa.
A União e o INSS requereram ingresso no feito.
A autora então confirmou a concessão do benefício, requerendo incidentalmente o reconhecimento do direito de não ter descontado o valor do IR sobre o montante proveniente das parcelas atrasadas dos benefícios pagos de forma acumulada, bem como a repetição de um indébito de R$ 2.498,36.
A sentença CONCEDEU A SEGURANÇA, para efeito de tornar definitiva a ordem para que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1994, sem a incidência de juros e multa.
Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com acuro as provas e a legislação pertinente ao caso, reproduzo a sentença, como razões de decidir, in verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão então exarada (evento 16):
(...)
O reconhecimento do direito, da impetrante, de recolher contribuições no período de 05/06/1992 a 31/12/1994, como contribuinte individual, é incontroverso no feito, assim como a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias respectivas.
Divergem as partes acerca da incidência, no valor apurado, dos juros e da multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91.
Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08: in verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Nota-se que a lei complementar, que alterou a forma da indenização debatida nestes autos, tanto que revogou o art. 45 da Lei nº 8.212/91, que até então lidava com o tema, tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento o tem também.
A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1523/96, que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'.
A partir disto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente a partir da edição da MP nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).
São diversos os precedentes do STJ neste sentido, dos quais se destaca o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1115795/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010)
Esta é também a posição unânime do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. (...) 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).
TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)
TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).
Assim, diante da jurisprudência pacífica e uníssona dos Tribunais citados, deve ser acolhido o pleito liminar da inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, nos termos da fundamentação supra.
(...)
Assim, não tendo havido alteração da realidade fática na presente demanda, mantenho a decisão que deferiu a liminar, adotando os fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.
Quanto aos novos pedidos deduzidos no evento 38, vê-se que há clara ampliação dos pedidos, não estando em discussão nestes autos a incidência de imposto de renda, tampouco o direito a repetição do alegado indébito.
Neste diapasão, prosperam as alegações do evento 42, cumprindo a parte impetrante promover a ação correspondente para discutir tais pretensões, não se servindo de atalho para obtenção de provimento declaratório e condenatório a presente ação mandamental.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para efeito de tornar definitiva a ordem para que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1994, sem a incidência de juros e multa.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4."
Não há por que modificar a sentença, uma vez que além de correta, as partes dela não recorreram.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514332v9 e do código CRC 53a3274e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005012-82.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: IONE DREGER DE FARIA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5005012-82.2020.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
PARTE AUTORA: IONE DREGER DE FARIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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