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PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5007048-04.2014.4.04.7204...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:10:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber 3. Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, APELREEX 5007048-04.2014.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007048-04.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOACIR PEDRO PIATI
ADVOGADO
:
ENIR ANTONIO CARRADORE
:
GILSON ASSUNÇÃO AJALA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber
3. Honorários advocatícios mantidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120778v10 e, se solicitado, do código CRC FDE5DB54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007048-04.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOACIR PEDRO PIATI
ADVOGADO
:
ENIR ANTONIO CARRADORE
:
GILSON ASSUNÇÃO AJALA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOACIR PEDRO PIATI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que busca que a autarquia previdenciária se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 123628897-9) a título de restituição de valores pagos como benefício de auxílio-acidente (NB 1120019769).
A sentença julgou procedentes os pedidos para anular o débito discutido nos autos (evento 01, OFICIO7, p. 02) e determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto a tal título sobre a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/123.628.897-9). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Evento 21).
O autor apela requerendo a majoração dos honorários de sucumbência para percentual entre 10% a 20% do valor da causa (Evento 25).
O INSS apela postulando o ressarcimento dos valores percebidos a maior pelo demandante. Afirma que o artigo 115 da Lei 8.213/91 respalda a cobrança dos valores recebidos, ainda que em casos de boa-fé e de verba alimentar. Requer a reforma da sentença para que seja possibilitada a cobrança do recebimento parcelado da dívida verificada na esfera administrativa (Evento 26).
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DO CASO CONCRETO
A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.628.897-9) em 06/03/2002. O auxílio-acidente (NB 112.001.976-9), concedido em 22/12/1998, manteve-se ativo após a concessão da aposentadoria até 28/02/2014 (Evento 12-Procadm1, fl.92), sendo apurado um débito de R$ 58.989,15 oriundo de valores indevidamente percebidos pelo autor a título de auxílio-acidente no período posterior a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Nego provimento ao apelo do autor no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120777v6 e, se solicitado, do código CRC E2C8B409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007048-04.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50070480420144047204
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOACIR PEDRO PIATI
ADVOGADO
:
ENIR ANTONIO CARRADORE
:
GILSON ASSUNÇÃO AJALA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207675v1 e, se solicitado, do código CRC 4AF9F121.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:48




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