O agente físico frio pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade laboral como especial e, consequentemente, do direito à aposentadoria do trabalhador.

É muito comum ouvir o questionamento acerca dessa possibilidade, se o frio ainda está elencado como agente nocivo à saúde, dentre outras dúvidas.

Na coluna de hoje, vou abordar um pouco mais sobre esse assunto, visto que afeta milhares de trabalhadores em nosso país, sobretudo em estabelecimentos frigoríficos.

 

 

ENQUADRAMENTO

A exposição a baixas temperaturas pode dificultar a circulação normal do sangue em determinadas regiões do corpo humano e, em situações extremas, ocasionar frostbite.

Conforme leciona Tuffi Messias Saliba, as trocas términas entre o organismo e o ambiente dependem de: temperatura do ar, velocidade do ar, variação do calor radiante. Tais fatores influenciam no equilíbrio homeotérmico do corpo.[1]

Nesse sentido, o agente físico frio tinha previsão legal no Decreto 53.831/64, no código 1.1.2 e assim dispunha:

O Decreto subsequente, de nº 83.080/79, também manteve o frio como agente nocivo (código 1.1.2). Todavia, retirou a informação acerca da temperatura, apenas associando a exposição ao frio em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.

Nos Decreto subsequentes, 2.172/97 e 3.048/99, o agente físico frio não foi contemplado.

Na legislação trabalhista, o art. 253 da CLT dispõe que nas atividades em câmaras frigoríficas e naquelas em que ocorra a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa deverá ser observado regime de trabalho com períodos de descanso.

Além disso, o Anexo 9 da NR-15 elenca como atividade insalubre de grau médio a exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem proteção adequada.

 

JURISPRUDÊNCIA

A discussão a respeito da possibilidade ou não de reconhecimento do frio como agente nocivo se dá justamente em razão da falta de previsão atual no Decreto 3.048/99.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Aliado a isso, a Súmula nº 198 do extinto TFR dispõe que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento“.

Logo, conjugando o julgado do STJ, a súmula acima citada, bem como as normas trabalhistas, entendo que é possível o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao frio.

Veja-se a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. […] 16. É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/1997 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva. 17. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória da demanda, consignou que ficou comprovado que o trabalhador estava submetido de maneira permanente ao exercício da atividade nociva. 18. Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva e tendo a Corte de origem reconhecido a comprovação de tal exposição, não há como acolher a pretensão da Autarquia. […] (RECURSO ESPECIAL nº 1.591.950/RS, 2016/0070532-9, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 10/05/2018).

 

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho (Súmula nº 49 do CJF).

Para os períodos posteriores, se faz necessária comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.

É importante ressaltar que a habitualidade e permanência não pressupõem a exposição ao frio durante toda a jornada de trabalho. No caso, deve ser avaliada se essa exposição é fundamental ao desenvolvimento de suas atividades em sua rotina de trabalho.

O cenário acima não descaracteriza a habitualidade e permanência, sobretudo porque a própria legislação trabalhista (art. 253 da CLT) exige a realização de intervalos durante o trabalho exposto ao frio.

A respeito do assunto, destaco entendimento adotado pela Turma Regional Suplementar de SC do TRF da 4ª Região:

[…] A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. […] (TRF4 5012271-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

 

EPIs

O reconhecimento da atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá enquadramento (Tema 995 pelo STF).

Em contrapartida, as atividades realizadas até 02/12/1998 (anterior a MP 1.729/98) devem ser tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.

Desde então, deve ser analisado se os equipamentos de proteção fornecidos ao trabalhador foram efetivamente fornecidos e, caso tenham sido, se são eficazes.

É consabido que, em relação ao frio, mesmo com o fornecimento de botas e agasalhos, muitas vezes esses equipamentos não são suficientes para impedir as trocas térmicas do organismo com o ambiente.

Em alguns casos, inclusive, o uso de muitas roupas pode até dificultar a mobilidade do trabalhador, o qual tem que se desfazer para corretamente desempenhar suas atividades.

Em síntese, ainda que conste no formulário PPP informação sobre o fornecimento de EPI por parte da empresa, é imprescindível que seja feito pedido de PERÍCIA TÉCNICA.

Na avaliação técnica por profissional habilitado será analisado se havia proteção adequada, bem como se era efetiva em elidir a nocividade do agente exposto.

O direito a prova nos casos de (in)eficácia dos EPIs é fundamental,sendo que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (Tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4).

 

MODELOS DE PETIÇÕES

Deixo aqui modelos de petições previdenciárias que postulam o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao frio:

  1. Requerimento administrativo
  2. Petição inicial
  3. Manifestação do laudo pericial

 

 

Embora a atividade especial em decorrência da exposição ao frio seja alvo de reiterados indeferimentos pelo INSS, pode ser revertida judicialmente, sobretudo com amparo na jurisprudência do STJ.

Entendimento diverso levaria à inutilidade da norma protetiva ao trabalhador.

 

[1] SALIBA, Tuffi Messias. Curso Básico de Segurança e Higiene Ocupacional. São Paulo: LTr, 2018. pp. 229/230.

Voltar para o topo