PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nos 8.213/91 e 9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências.

2. A aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95 às pensões deferidas anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, pois nenhum benefício da previdência social pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total.

3. Pacificou-se na 3ª Seção desta Corte, no julgamento da AR nº 2002.04.01.049702-7/RS, a orientação de que é indevida a devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente rescindida, seja pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, seja pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

(AR 2008.04.00.032657-3/PR, REL. JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 04.02.2010, D.E. 24.02.2010)

Veja também: STF: RE 416.827, J. 08/02/07; RE 415454, J. 08/02/07 TRF-4ª R: AR 2002.04.01.049702-7, J. 13-11-2003; AC 484175; AC 393542 STJ: E. Div. em REsp 297.274, J. 11.09.2002; Resp 705.249, DJ 20-02-2006

Voltar para o topo