PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS CONTRA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 485, INCS. IV E V, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MAIOR E MENOR VALOR TETO. LIMITAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA: NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI CONFIGURADA. PARECER TÉCNICO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.

– Os benefícios percebidos por Luiz Godoy e por Maria Cleuza Gomes Pizzolio foram cessados, ambos em razão de óbito dos titulares.

– Com respeito a Maria Cleuza Gomes Pizzolio, seus filhos encontram-se habilitados em primeira instância, por sentença transitada em julgado.

– No tocante a Luiz Godoy viável o julgamento da rescisória, com posterior habilitação em primeira instância. Feito que se mostra “em termos”. Precedente. 3ª Seção.

– Preliminar de falta de interesse de agir do INSS rejeitada. O procurador autárquico não tem poderes para desistir sobre valores relativos ao erário, notadamente se em desacordo com a normatização de regência respectiva.

– Para além, o Instituto demonstra a necessidade de rescindir decisum que lhe foi desfavorável, quanto aos cálculos constantes dos autos e a importância apurada.

– A via escolhida (ação rescisória) também se ajusta à finalidade respectiva, ex vi do art. 485, CPC. Configurado o binômio necessidade/adequação.

– Preliminar de decadência rejeitada. Entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da ação rescisória não decorreu prazo superior a 2 (dois) anos (art. 495, CPC).

– Preliminar de nulidade dos atos praticados após o óbito do corréu Adolpho Pizzolio rejeitada.

– A matéria já foi decidida e regularizada na primeira instância, por sentença irrecorrida quanto ao ponto, a ensejar preclusão. Não obstante, a suspensão do feito (art. 265, CPC) tem início com a comunicação, nos autos, do óbito. Após a informação do passamento houve a devida regularização processual, com habilitação dos sucessores.

– É de se repelir o pleito de rescisão com fundamento em ofensa à coisa julgada. Não houve pronunciamento judicial na ação de conhecimento sobre o objeto desta rescisória – aplicação do maior e menor valor teto e limitação de salários-de-contribuição, tendo sido objeto apenas dos embargos à execução.

– Possível a desconstituição da decisão por violação a dispositivo legal.

– Nos cálculos aceitos pelo Juízo singular não incidiram os limites legais, a teor do art. 23 do Decreto 89.312/84. Nesse sentido, o parecer técnico da Procuradoria Regional da República.

– Tanto na sentença de mérito quanto nos acórdãos, em nenhum momento foi determinado que não fosse seguida a Lei da época, com relação à aplicação do teto.

– A Contadoria que auxilia o Ministério Público Federal tem a mesma função da Judicial, não restando qualquer dúvida a respeito da credibilidade, da correção e da fé pública que têm os servidores que realizam a tarefa contábil (art. 475-B, § 3º, CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05).

– Havendo divergência quanto à existência ou não de diferença em favor de uma das partes litigantes, deve ser solucionada com o auxílio técnico da Contadoria.

– Juízo rescissorium: os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, acolhidos os cálculos apresentados, nesta rescisória, pelo Ministério Público Federal.

– Sucumbência recíproca. Cada parte arca com o pagamento da verba honorária do seu respectivo patrono, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com atualização monetária (Provimento “COGE” 64/05). Rateamento, em igual proporção, dos demais ônus legais (art. 21, caput, CPC). In casu, nada existe a ser distribuído e compensado entre os litigantes, haja vista ser a parte ré beneficiária de gratuidade de Justiça.

– Matéria preliminar rejeitada. Sentença rescindida. Juízo rescisório: embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

 

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