PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 02 DO TRF4. ARTS. 21 E 164 DA CLPS.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. No que diz respeito ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o Juízo a quo valeu-se do acervo probatório constante do processo.

3. Hipótese em que presente violação a literal disposição de lei e erro de fato, visto que no regime da CLPS a pensão acidentária tinha sua RMI calculada com base no salário de contribuição vigente no dia do acidente, ou com base no salário de benefício obtido somente a partir dos doze últimos salários de contribuição. Em um ou noutro caso, não se cogita de aplicação do enunciado da Súmula 02 deste Tribunal, o qual trata da atualização dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos.

(AR 2009.04.00.042914-7/RS, REL. DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 3ªS./TRF4, UNÂNIME, JULG. 07.06.2010, D.E. 23.06.2010)

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