PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO DESEMPREGADO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DESCABIMENTO QUANDO ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE.

1.            A Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pela Lei 11.448/2007, não atentando a referida norma contra os arts. 5º, LXXIV, e 134, da CF.

2.            O disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a orientação do STJ.

3.            O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP 1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva,  em 16.02.2011 (portanto após a  alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que não são cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009219-91.2010.404.7100, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.02.2013)

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