PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.

I – Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (01.11.2004) e a data do óbito (25.11.2006) transcorreram 24 (vinte e quatro) meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que o falecido sofria de etilismo crônico, haja vista a informação constante da ficha de atendimento médico (21.11.2006; fl. 40), no sentido de que o de cujus era “…paciente alcoólatra…”.

II – É possível inferir que o falecido encontrava-se em situação de desemprego no período imediatamente anterior ao óbito, pois neste momento já estaria configurado o etilismo crônico, de forma a lhe retirar a necessária sobriedade para arrumar uma colocação no mercado de trabalho.

III – O “..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de “graça” prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.

IV – Configurada a situação de desemprego, este manteve sua qualidade de segurado até a data do óbito, considerando os 24 (vinte e quatro) meses do período de “graça” previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.21391.

V – Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).

 

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