PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE ACORDO COM A LEI 8.213/91. PENSÃO POR MORTE DO MARIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. Considerando que o amparo previdenciário por idade (DIB 09.06.1989) era o único benefício possível de ser concedido à autora antes da Lei n. 8.213/91, tendo em vista não se tratar de chefe ou arrimo de família, descabe falar em conversão em aposentadoria por idade rural.

2. Tampouco é possível a concessão de aposentadoria por idade computando-se o tempo trabalhado após a concessão do amparo, porquanto indemonstrado o exercício de atividade rural pela autora após o óbito do marido, ocorrido em 30.10.1989, e também pelo fato de que um dos pressupostos do amparo previdenciário é o de não exercer atividade remunerada, indicando que, já à época de sua concessão, a autora não exercia atividade rural.

3. O fato de não ter a demandante direito à aposentadoria por idade rural não impede a percepção de pensão por morte do marido, em substituição ao amparo, se aquela for mais vantajosa que este, e se estiverem presentes seus requisitos.

No caso dos autos, tendo em vista a condição de segurado do falecido marido a autora, bem como sua qualidade de dependente, tem a demandante direito à pensão por morte, benefício mais vantajoso, porquanto gera direito ao 13º salário.

4. Configurada a sucumbência mínima do INSS, deve a autora arcar integralmente com os honorários advocatícios e custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por beneficiária da AJG.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.

(AC 2006.71.04.002437-0/RS, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 18.11.2008, D.E. 01.12.2008) Veja também: TRF-4R: AC 2001.72.07.000147-8, DJ 07.07.2004; AC 2005.04.01.039994-8, DJU 21.09.2006; AC 2002.71.00.050349-7, DE 01.10.2007.

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