PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 – a partir da redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterada pelas Leis nos 9.711/98 e 10.839/2004, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo essa incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Tendo em vista que o benefício sobre o qual recai o pedido de revisão teve início em 26.01.1991, inexiste prazo decadencial para que a parte autora pleiteie a revisão da RMI do benefício.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001398-15.2010.404.7107, 6ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18.05.2012)

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