PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMO PROFESSORA. NECESSIDADE DE EXERCÍCIO INTEGRAL. REGRA EXCEPCIONAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A atual Constituição Federal exige (mesmo após as modificações da EC nº 20/98) 30/25 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a serem integralmente cumpridos nessa condição (art. 201, §§ 7º e 8º).

2. A função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral.

3. O índice de atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feito pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nos 43 e 148 da Súmula do STJ.

4. Juros de mora devem incidir na forma da Súmula 75 desta Corte.

5. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme a Súmula 76 desta Corte.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

(AC 2005.70.07.001662-8/PR, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, TURMA SUPLEMENTAR, UNÂNIME, JULG. 21.01.2009, D.E. 03.02.2009) Veja também: STF: RE 295.825, DJ 27.04.2005. STJ: ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2002.71.00.050349-7, P 02.10.2007.

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