APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REQUISITOS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.

1.            O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2.            Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3.            É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis  até 05.03.1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto nº 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. nº 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

4.            No caso concreto, somando-se o tempo incontroverso até a data do requerimento administrativo aos períodos de labor especial ora  reconhecidos, a parte-autora  não  implementa tempo  suficiente à concessão  da aposentadoria pretendida, razão pela qual o benefício não seria devido.

5.            No entanto, é possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

6.            Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, arts. 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

7.            A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.

8.            Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre  que  não  for  possível  a  sua  concessão  com  base  nos  elementos  fáticos  ocorridos  até  o  requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença  quando  requerida  aposentadoria  por  invalidez; c) concede auxílio-acidente  quando  o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez;

f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede  benefício  assistencial  quando  pleiteado  aposentadoria  por  invalidez  ou  auxílio-doença;  i)  concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.

9.            Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.

10.          Entendimento que (a) não contraria os arts. 49 e 54 da Lei de Benefícios – que se aplicam aos casos em que, já por ocasião  do  requerimento  administrativo,  estiverem  presentes  os  pressupostos  para  a  concessão  do  benefício previdenciário –, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.

11.          Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.

12.          Na hipótese, computado o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (18.09.2008), o autor alcança tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada, preenchida também a carência, com termo inicial na data do ajuizamento, devendo o INSS fazer as simulações necessárias para verificar qual período básico de cálculo é mais vantajoso.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003318-89.2008.404.7201, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.01.2013)

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