Recentemente aprovada, a Lei Complementar 142/2013 institui e regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Assim, a referida lei cria uma espécie de “APOSENTADORIA ESPECIAL” para as pessoas portadoras de necessidades especiais, pois reduz o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade. Vejamos o art. 3º da nova lei:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Por mais que a iniciativa pareça ótima, tenho minhas restrições…

Explico: Estaria o legislativo insinuando que alguém com DEFICIÊNCIA GRAVE precisa trabalhar por 25 anos para obter uma aposentadoria? Quero acreditar que esta lei seja destinada às pessoas que realmente tenham capacidade residual de trabalho, e que o conceito de DEFICIÊNCIA para os fins da lei sejam razoáveis. Daí advém mais uma preocupação séria de minha parte, qual seja, o texto da lei delega ao poder Executivo a definição de deficiência. Assim é o parágrafo único do art. 3º da lei 142/2013:

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Cheguei a pensar que a lei poderia ser excelente para o segurado que tenha deficiência congênita e não se enquadre na LOAS, mas outro fator me saltou aos olhos. Me preocupo muito com a leitura do art. 7.º:

 Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. 

Fazendo a análise crítica que me cabe como Advogado Previdenciarista, estaria a lei mais uma vez exigindo trabalho de pessoas que tiveram sua deficiência/invalidez ocorrida após a filiação ao RGPS? Seria uma tentativa de redução dos direitos de acesso aos BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE? Ora, o segurado que se tornar deficiente GRAVE após a ingresso ao RPGS, por óbvio, dever obter  aposentadoria por invalidez

Não estou aqui exigindo concessões em massa para meras limitações funcionais, estou falando em problemas que configurem deficiência GRAVE. Claro que o argumento do INSS de que pessoas com limitações podem trabalhar em algumas funções é válido, mas a realidade não é tão “doce” quanto tenta demonstrar o INSS. Todos sabemos que o mercado de trabalho não absorve sequer os jovens recém formados e em plena capacidade laborativa. Assim, é “diabólico” exigir que pessoas com deficiência física disputem o mercado de trabalho comum. Dessa maneira, mesmo a incapacidade para o trabalho parcial/multiprofissional, poderá ser equiparada a total/Omniprofissional, levando-se em conta fatores como idade, grau de instrução e real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 

Não vou nem adentrar os temas de cotas para deficientes em empregos ou reabilitação profissional do INSS, pois de utopia Legislativa já basta o texto constitucional. 

O que fica explícito é que dependemos mais uma vez da “boa vontade” do Executivo Federal. Além disso, as perícias para aferição do grau de deficiência serão a cargo do INSS, conforme  art. 5.º do mesmo diploma:

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 

Afora minhas severas preocupações com a aplicação literal do texto e os critérios que o INSS utilizará para avaliar os segurados, entendo que a iniciativa é válida, mas gerará milhares de demandas judiciais para discussão dos critérios de definição e o grau de deficiência dos segurados em debate. 

Um aspecto positivo é a previsão de aplicação facultativa de fator previdenciário, similar ao que ocorre na aposentadoria por idade convencional.

Assim, amigos leitores, nos resta aguardar o dia 08 de Novembro para entrada em vigor da nova lei e lutarmos energicamente para aplicá-la em benefício dos segurados, não permitindo sua aplicação distorcida e prejudicial aos segurados que nela deverão ser amparados.

Boa semana a todos!

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