Há alguns meses fiz um post aqui no Prev comentando o PLC nº 245/2019 que regulamenta o benefício de aposentadoria especial após as novas disposições constitucionais trazidas pela EC 103/2019.
No entanto, o projeto permanece em tramitação no Congresso Nacional.
Nesse sentido, o foco do texto de hoje é servi-los de um guia acerca das mudanças e pontos relevantes já vigentes da aposentadoria especial.
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Requisitos gerais comparados
Antes da Reforma
Até a Reforma da Previdência os requisitos da aposentadoria especial eram os seguintes:
- 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos;
- 180 meses de carência contributiva.
Nesse contexto, é importante referir que a regra sempre foi a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição.
Por outro lado, os tempos de 20 e 15 anos restringem-se as situações de exposição a asbestos e atividades de mineração subterrânea, respectivamente, conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Veja-se que não havia qualquer exigência de idade mínima, de modo que um segurado que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade poderia se aposentar aos 45 anos, ao se aplicar a regra mais usual (25 anos).
Após a Reforma
Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019)
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:
- 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
- Sabia que o INSS editou a Portaria n. 450/2020, normatizando a contagem de pontos? A Dra. Fernanda publicou um excelente texto sobre contagem universal de pontos aqui no Prev.
Regra permanente (art. 19 da EC 103/2019)
Para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
Atenção! Existe uma situação específica que a regra permanente é mais vantajosa que a transitória, qual seja: segurado com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de atividade especial, pois atinge o tempo e idade mínima exigidos na regra permanente e não atinge os 86 pontos exigidos na regra transitória.
Por fim, registro que embora o INSS já tenha normatizado a exigência do cumprimento de carência contributiva de 180 meses para concessão do benefício pós-Reforma, existe uma discussão sobre a dispensabilidade deste requisito, conforme abordado em texto do meu colega Yoshiaki disponível aqui no Prev.
Forma de cálculo comparada
Antes da Reforma
Na regra antiga a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Outrossim, não havia a aplicação de fator previdenciário, e o coeficiente era de 100% do salário de benefício.
Após a Reforma
Em contrapartida, na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.
Direito adquirido
Implemento dos requisitos até a entrada em vigor da Reforma
É sabido que a Reforma da Previdência garantiu o direito adquirido aos segurados da Previdência Social que implementaram requisitos para concessão de benefícios antes de sua vigência.
Assim, mesmo que o segurado venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.
Conversão de tempo de serviço especial em comum
A própria EC 103/2019 (art. 25, § 3º) trouxe expressamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor.
Nessa linha, salienta-se que conversão de tempo especial em comum acarreta acréscimo no tempo de contribuição total dos segurados, possibilitando muitas vezes que o segurado se adeque a uma regra transitória, por exemplo
Além disso, uma vez que o tempo de contribuição aumenta a conversão também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.
Peças relacionadas em nosso acervo de modelos:
Petição inicial. Aposentadoria Especial. Reforma da Previdência
Requerimento Administrativo. Aposentadoria Especial. Reforma da Previdência
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