PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (ART. 8º ADCT – CF/88). DECLARAÇÃO DE ANISTIA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

1. O art. 150, em vigor à época do ajuizamento da ação, previa que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.

2. O Decreto 2.172/97, por seu turno, dispunha que caberia a cada interessado alcançado pelas disposições apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prova da condição de anistiado expedida pelo Ministro de Estado do Trabalho, ao qual compete conhecer a declarar a anistia de que trata o artigo 117 aos empregados do setor privado, aos dirigentes e representantes sindicais.

3. A inexistência de declaração do Ministro do Trabalho, publicada no órgão oficial, configura-se em desatendimento à exigência legal e se constitui em óbice à pretensão veiculada pelo autor. 4. A reintegração no emprego afasta o direito à aposentadoria especial de anistiado. Com efeito, uma vez reintegrado com todas as vantagens que teriam sido alcançadas se houvesse permanecido no emprego, o segurado passa a ser regido pelas normas de todos os demais trabalhadores vinculados ao RGPS. A se pensar diferente, estaria a se admitir um bis in idem – gerando enriquecimento sem causa do segurado. 5. O Poder Constituinte Originário estabeleceu uma forma de indenização, destinada àqueles que perderam seus empregos em razão de perseguição política. Pretendeu reparar danos causados pelo próprio Estado. Tal reparação só pode ser entendida da seguinte forma: reintegração no emprego com todas as vantagens ou mediante um benefício mensal, de natureza diversa dos demais benefícios prevideniciários existentes em nosso ordenamento. Assim, no caso de haver reintegração no emprego operou-se a indenização e para os casos de não ser possível a reintegração (a exemplo de segurado que estava aposentado ou sem condições de retornar ao trabalho), aí sim incidirá a segunda parte da norma.

(AC 2000.71.00.013108-1/RS, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 13.10.2009, D.E. 26.10.2009)

Veja também: STF: Rcl 4270, DJU 25.04.2006. STJ: RE-AgR 439364, DJU 24.06.2005. TRF-4R: AMS 2000.71.03.000803-0, p. 21.11.2001; AMS 2003.70.00.007297-0, DJU 13.04.2005.

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