PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009628-27.2011.404.7102/RS
AUTOR:xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO:ATILA MOURA ABELLA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇAI – FUNDAMENTAÇÃO

 

DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS

A parte autora, atualmente com 62 anos, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, solicitado na via administrativa em 27/01/2011 – NB 154.888.607-3. Para tanto, busca a contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de carência, de 01/12/1991 a 30/04/2006, como empregada doméstica de Ivete A. de Souza Kuhn, somado ao tempo como contribuinte individual de 01/05/2006 a 31/12/2010. Defende a responsabilidade da empregadora doméstica pelo recolhimento das contribuições, sendo devida a contagem do tempo de serviço, com base nas anotações realizadas em CTPS.

O INSS contestou o pedido. Quanto ao período de 01/05/2006 a 31/12/2010, não se opõe à contagem porque está registrado no CNIS. Em relação ao período como empregada doméstica, defendeu que não consta de forma integral no CNIS, não estando cadastrado o período de 1991 a 2001. Nesse caso argumentou ser possível somente a contagem dos períodos efetivamente recolhidos pelo empregado, para efeitos de carência. Ademais, disse não ser absoluto o valor probatório da CTPS e, na ausência de outros documentos hábeis a confirmar o efetivo labor durante o período alegado, não pode ser computado para carência. Assim, postulou a improcedência do pedido da autora.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

O benefício de aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

‘Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher’.

A partir da redação do dispositivo supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. Neste caso, a parte autora terá direito à concessão do benefício quando implementar a idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, observados os demais requisitos.

No que diz respeito aos requisitos para a concessão do benefício, entendo desnecessário o implemento, simultâneo, dos requisitos carência, idade e qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade. Diante da falta de previsão de exigência legal de simultaneidade, tem o Superior Tribunal de Justiça decidido pela concessão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. III- Agravo interno desprovido. (AGRESP 489406/RS, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 31/03/2003, p. 274).

A matéria já foi, inclusive, objeto de súmula pela Turma de Uniformização Regional dos Juizados Especiais Federais da 4a Região:

‘Súmula 02 – Para concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente’.

Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 10.666, em vigor desde 09 de maio de 2003, que veio a reconhecer o direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, àqueles que perderam a qualidade de segurado:

‘Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.’

Dessa forma, entendo que o ano de implementação da idade é o marco para verificação da carência exigida à concessão da aposentadoria por idade, já que essa é a condição necessária para fins do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, revendo anterior posicionamento, tenho que o preenchimento desse período poderá ser realizado com todo o tempo de serviço/contribuição da parte autora até a data de entrada do seu requerimento, visto a não exigência de concomitância dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003 apenas estabelece a data do requerimento como o momento em que o segurado deve demonstrar ter preenchido a carência correspondente ao ano de implementação da idade. Assim, basta ao segurado, na data do requerimento, comprovar o preenchimento da idade mínima e da carência, ainda que descontínuos, mesmo que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Em relação à carência, com a edição da Lei nº 8.213/91, houve significativas alterações nos prazos para concessão de benefícios.

O artigo 24, do referido diploma legal, conceitua o chamado período de carência: ‘é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, ….’. O artigo 25, inciso II, estabelece o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado possa fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Assim, a partir das mudanças ocorridas com a edição da Lei nº 8.213/91, houve um aumento considerável nos prazos de carência, pois no sistema anterior (CLPS/84) a carência para os benefícios anteriormente referidos era de apenas 60 (sessenta) contribuições.

Diante dessa majoração significativa nos prazo de carência, houve a necessidade uma regra, chamada regra de transição, para aqueles segurados que já eram filiados ao sistema de Previdência antes de 24 de junho de 1991. Nessa regra de transição, o período de carência vai aumentando gradativamente de 60 (sessenta) até 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme o ano de implementação/requerimento administrativo das demais condições exigidas do segurado para concessão do benefício.

Cumpre lembrar, a redação original do art. 142 da Lei nº 8.213/91 sofreu importante alteração no texto, com a edição da lei nº 9.032/95, modificando o fator decisivo para enquadramento na tabela, que passa ser o ano de implemento das condições para obtenção do benefício e não mais o ano de entrada do requerimento administrativo.

A transição da carência é fundamentada na circunstância de majoração das contribuições exigidas (de 60 para 180 meses) para a concessão de benefícios. Nessa esteira de pensamento, situa-se Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Jr:

‘Imagine-se um segurado que, em julho de 1991, data da publicação da nova lei, contasse com cinqüenta e nove contribuições, já tendo atingido os demais requisitos para a concessão do benefício. Se incidisse de imediato a nova regra, sua expectativa anterior de trabalhar mais um mês passaria a ser de trabalhar mais dez anos. A fim de não frustar a expectativa dos segurados,para aqueles já filiados aos sistema foi estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova regra’ – grifei ( in, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 354/355).

Para os que se filiaram ao sistema antes de 1991, aplica-se a regra do art. 142 da Lei de Benefícios – o que se constitui em direito adquirido, portanto integrante de seu patrimônio jurídico. O único requisito para aplicação do dispositivo é que o segurado tivesse filiação ao Regime Previdenciário Urbano anterior à Lei 8.213/91. Neste aspecto, a redação do art. 142 é clara:

‘art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (…)’

 

  ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕESMESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
199690 meses
199796 meses
1998102 meses
1999108 meses
2000114 meses
2001120 meses
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses

Saliento que, para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei aplica-se a regra permanente (art. 25, II), carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para concessão de benefícios de aposentadoria por idade, especial e contribuição.

No caso dos autos, a autora completou 60 anos de idade em 2010, pois seu nascimento ocorreu em 20/12/1950 (fl. 1, Evento 9). Dado que o tempo de serviço postulado pela parte autora é posterior a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, implica a exigência de 180 meses de carência para concessão da aposentadoria por idade. Assim, passo à análise dos períodos que a parte autora pretende computar para carência, aos quais o INSS opõe resistência.

DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE CARÊNCIA

No caso dos autos, verifico que o INSS controverte, apenas, a contagem do tempo de serviço como empregada doméstica registrada em CTPS. Inicialmente, destaco que o CNIS registra o recolhimento de contribuições como contribuinte individual que correspondem parcialmente ao vínculo empregatício, nos períodos de 12/1991 a 01/1992 e 01/2001 a 04/2006, configurando indício da ocorrência do vínculo laboral.

Em relação ao tempo de serviço como empregada doméstica registrado em CTPS, dispõe o art. 62, §2.º, I, do Decreto 3.048/1999 que a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova do tempo de contribuição. Assim, não sendo argüido pelo INSS qualquer vício formal na anotação da CTPS do segurado, o documento serve como prova da existência do vínculo de emprego.

A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na condição de empregada doméstica na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando como empregadora a Sra. Ivete Aparecida de Souza Kuhn, no período de 1º de dezembro de 1991 a 30 de abril de 2006 (fl. 4, PROCADM4, evento 1). Além da anotação do contrato de trabalho, a CTPS registra as alterações de salário concedidas pela empregadora, enquanto o CNIS computa o recolhimento de contribuições de 12/1991 a 01/1992 e de 01/2001 a 04/2006 como contribuinte individual.

A conjugação desses elementos indica ter ocorrido o vínculo empregatício, tendo a empregadora atribuído, indevidamente, à empregada doméstica o recolhimento das contribuições. Nesse sentido a irregularidade na atribuição da responsabilidade pela empregadora à empregada não pode vir em prejuízo da segurada.

De forma a complementar o conjunto probatório, foi designada audiência de instrução, conciliação e julgamento, na qual os depoimentos das testemunhas apontaram os seguintes elementos:

Pelo depoimento pessoal da autora e das testemunhas restou confirmado que trabalhou como empregada doméstica no tempo registrado na CTPS, recebendo um salário mínimo por mês, cumpria horário, recebeu férias e 13º salário e não assinava recibos. A testemunha Milton da Rosa que fez serviços de conserto na residência da Sra. Ivete de encanador e eletricista, verificou que a autora estaria trabalhando naquele local, da mesma forma, as testemunhas Adão e Anita, aludiram que a autora trabalhou com a Sra. Ivete por bastante tempo como empregada doméstica, estando aposentada. As testemunhas, de forma coerente, referiram que a Sra. Ivete teria perdido um filho que estava doente.

Em nova audiência foi inquirido o filho da Sra. Ivete, de nome de nome Jorge, que confirmou que a Sra. Isolda teria trabalhado por mais de 14 anos como empregada doméstica na casa da família, fazendo serviços de limpeza, responsável pela casa, cuidado do depoente que era menor de idade na época e os demais encargos de empregada doméstica, era pago salário.

A prova testemunhal encontra-se convergente com a anotação na CTPS, do contrato de trabalho e das anotações de salários, denotando que efetivamente a autora trabalhou durante o vinculo empregatício. As testemunhas corroboram os registros constantes na carteira profissional, restando demonstrado o trabalho assalariado, com subordinação, com cumprimento de jornada de trabalho, tarefas especificas de empregadas domésticas e recebimento de salário e encargos.

O conjunto probatório indica uma situação que preenche o suporte fático do que já dispunha a Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972, a respeito da obrigação do empregador doméstico pelo recolhimento das contribuições dos empregados domésticos a seu serviço, segurados obrigatórios da Previdência Social, conforme se pode notar dos dispositivos abaixo:

‘Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.’

‘Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:I – 8% (oito por cento) do empregador;II – 8% (oito por cento) do empregado doméstico.Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.’ (grifo nosso)

Já a Lei 8.212/91 estabelece no art. 30 que a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

‘V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.’

Portanto, o responsável tributário da obrigação de fazer, qual seja, a de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, considerando-se a natureza tributária destas, é o empregador doméstico.

O art. 34, I, da Lei 8.213/1991 estabelece que para o cálculo da renda mensal do benefício são consideradas as contribuições devidas, ‘ainda que não recolhidas pela empresa’, o que pode ser aplicado por analogia ao empregador doméstico. Por conseguinte, o INSS deverá utilizar-se dos meios disponíveis para haver as contribuições geradas pelo contrato de trabalho do segurado. Basta ao empregado (seja urbano ou rural) provar a existência do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo acertamento da sua situação junto à Previdência, uma vez que ele é contribuinte da parte que lhe cabe no pagamento da contribuição social e substituto tributário na parte que desconta do empregado. O eventual não recolhimento das contribuições não impede, contudo, que sejam reconhecidos efeitos previdenciários gerados pelo contrato de trabalho, dentre eles, o direito a averbação do tempo de serviço apontado na CTPS, inclusive para efeitos de carência.

Por essas razões, determino que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço do período 01/12/1991 a 30/04/2006, como empregada doméstica de Ivete A. de Souza Kuhn, consoante anotação da CTPS e depoimento das testemunhas ouvidas. Esse período corresponde a 14 anos e 05 meses, nos termos da tabela abaixo.

 

Período:Total normal:Contribuições
01/12/1991 a 30/04/200614 a 5 m 0 d173

Somado o período correspondente ao vínculo laboral às contribuições como contribuinte individual de 01/05/2006 a 31/12/2010 (56 meses), reconhecido pelo INSS, a parte autora preenche o período de carência, pois atinge 229 meses (19 anos e 1 mês).

A partir disso, verifico que a parte autora possui direito ao benefício, pois atinge a carência mínima de 180 contribuições e atingiu o requisito etário de 60 anos. Assim, deve ser deferido o pedido de concessão da aposentadoria por idade desde 27/01/2011 (DER).

DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO

A parte autora adquiriu direito ao benefício de aposentadoria por idade após 29 de novembro de 1999 – data da publicação da Lei nº 9.876/99 – e, portanto, a renda mensal inicial de seu benefício deve ser calculada segundo a nova sistemática de apuração do salário de benefício.

O salário-de-benefício da parte autora deve ser calculado, portanto, de acordo com a atual redação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8213/91, ou seja, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo-lhe facultado optar pela aplicação ou não do fator previdenciário, conforme lhe assegura o art. 7º da Lei nº 9.876/99.

Quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial, a parte autora conta com 229 meses de tempo de serviço (19 anos e 1 mês), ou seja, 19 grupos de doze contribuições, até a data do requerimento administrativo. Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, limitado a 89%. Dessa forma, a parte autora tem direito a uma renda mensal inicial correspondente a 89% do salário-de-benefício.

Todavia, deverá o INSS observar a garantia prevista no art. 33, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual a renda mensal do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conforme a disposição do artigo 43, da Lei 9.099/95, os recursos, no rito dos Juizados Especiais, devem ser recebidos apenas em seu efeito devolutivo, somente se admitindo a atribuição do efeito suspensivo em situações excepcionais. Ressalvo que a mera possibilidade de reforma da sentença pela Turma Recursal não está inserida na expressão ‘situações excepcionais’, sob pena de se transformar a sentença de primeira instância em requisito formal para o conhecimento de recurso.

Quanto à obrigação de fazer, ou seja, concessão do benefício, o art. 43, da Lei 9.099/95 deve ser aplicado, para recebimento dos recursos apenas em seu efeito devolutivo, somente se admitindo a atribuição do efeito suspensivo em situações excepcionais. Assim, o INSS deverá implantar a renda mensal em favor da parte autora imediatamente, independentemente do preenchimento dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, por expressa disposição legal, nos termos do acima fundamentado.

DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS

Observado o termo inicial da condenação, deve incidir o índice de correção e juros aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização dos juros, pois incidem uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.906/2009:

Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Esclareço que, a partir de julho de 2009, a atualização monetária e a compensação da mora passaram a ser regidas pela incidência de índice unificado. Isso porque a mudança do critério de atualização monetária e juros, promovida pela Lei nº 11.960/2009, determina a aplicação dos índices da caderneta de poupança na íntegra, sem realizar a segmentação pelos seus componentes. Nesse sentido, não deve ser aplicada somente correção monetária pela TR até a citação, e TR acrescida de 0,5% ao mês, a título de juros moratórios, a partir da citação. Ademais, esse entendimento guarda simetria com a aplicação da taxa Selic (composição de juros e atualização monetária), em matéria tributária, aplicando os índices da caderneta de poupança, na integralidade, quando se trata de condenação imposta à Fazenda Pública.

Ressalvo que, a partir de 04/05/2012, deverão ser observadas as regras fixadas na Medida Provisória nº 567, de 03 de maio de 2012, quanto aos índices da caderneta de poupança,com incidência da capitalização inerente à taxa Selic, quando ocorrer sua aplicação para remuneração da poupança.

Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01.

Para esse fim, a conta a ser elaborada pelo Setor de Contadoria deste Juizado Adjunto, abrangerá as parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao cumprimento do julgado pelo ente previdenciário, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme a decisão transitada em julgado.

Dada a natureza mandamental das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, tudo aquilo que se vencer a partir da sentença deverá ser satisfeito administrativamente, consoante sistemática de execução de obrigações de fazer.

DA CONCILIAÇÃO

Esse juízo tentou a conciliação do feito embasado na prova material (CTPS) e nas declarações das testemunhas, tendo a Procuradora do INSS presente à audiência oferecido 70% dos atrasados, o que não houve concordância pelo procurador da parte autora, firmando seu interesse em receber pelo menos 80% dos atrasados.

Tendo em vista que se trata de demanda sujeita ao Juizado Especial Previdenciário, o principio norteador para este procedimento é fazer com que as partes transijam, resolvam o litígio através da conciliação, conforme dicção da Lei n.º 9099/95. No caso, o oferecimento de 70% dos atrasados, contraria a praxe adotada nesse Juizado para realização de conciliações. O mínimo oferecido pelos Procuradores, como regra geral, é 80% dos atrasados.

Com efeito, a proposta realizada não é dotada de eficácia e contraria os ditames dos procedimentos adotados para bom andamento das lides previdenciárias dos Juizados por isso, tenho que a condenação em honorários advocatícios do INSS se faz necessária face à protelação no andamento da lide, utilizando a máquina judiciária em total desnecessidade, o que encontra respaldo nos arts. 14 e 16 do CPC, pois se trata em verdadeira litigância desleal.

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida, e com base no art. 269, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, julgandoPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o INSS a:

1) averbar e computar, inclusive para fins de carência, o período laboral de 01/12/1991 a 30/04/2006, laborado como empregada doméstica;

2) manter a implantação do benefício de aposentadoria por idade concedida em antecipação dos efeitos da tutela;

3) conceder o benefício de aposentadoria por idade, NB 154.888.607-3, à Sra. ISOLDA ZANINI BRAUNER, desde 27/01/2011 (DER), cuja renda mensal inicial deverá corresponder a 89% da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 27/01/2011 (DIB), facultada a aplicação do fator previdenciário;

4) pagar as prestações vencidas desde 27/01/2011 (DER), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios pelo índice integral de correção e juros aplicados à caderneta de poupança, desde o vencimento de cada prestação, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença;

5) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 14, 16 e 17 do CPC.

Há isenção de custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, forte nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1° da Lei 10.259/01, sendo que no presente caso, excepcionalmente, será o INSS condenado nessa verba sucumbencial conforme fundamentação.

Eventual recurso interposto pelo INSS deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17, da Lei nº 10.259/2001. Quanto à imediata implantação do benefício previdenciário do autor, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43, da Lei nº 9.099/95, salvo situação excepcional.

Apresentado tempestivamente o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 dias.

Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado da sentença, observe-se o determinado no art. 4º, XXIII da Portaria nº 48, de 11 de janeiro de 2013 da Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário de Santa Maria.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 06 de fevereiro de 2013.

EZIO TEIXEIRAJuiz Federal
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545142v7 e, se solicitado, do código CRC C23CF8AB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Ezio Teixeira
Data e Hora:07/02/2013 09:02

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