PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo o companheiro da parte-autora se aposentado por idade, como empregador rural, em virtude da mesma atividade na qual a autora poderia embasar seu pedido, mostra-se descabido o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial. 3. Não tendo a parte-autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, tanto como boia-fria, quanto como agricultora em regime de economia familiar, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005012-65.2013.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04.07.2013)

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