PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ARRENDAMENTO DE PARTE DO IMÓVEL. MARIDO. TRABALHO URBANO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (arts. 26, III, e 55, § 2º, da LBPS).

2. O fato de a autora ter arrendatários em sua terra não constitui óbice à sua caracterização como segurada especial, uma vez que o conjunto probatório demonstrou que ela, juntamente com seu marido, continuou a laborar no restante  o

imóvel.

3. O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.

4. Considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária e que comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.

6. Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04.02.2002, seção I, p. 287).

7. Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia restam fixados em 10% e devem incidir tão somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17.05.2002, p. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11.09.2000, Seção I, p. 220).

8. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à Autarquia Previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

(AC 2009.70.99.001327-8/PR, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.06.2009, D.E. 22.06.2009)

Veja também: STJ: REsp 544.327, DJ 17.11.2003; REsp 338.435, DJ 28.10.2002; REsp 225.719, DJ 29.05.2000; AgRg-Resp 416.971, DJ 27.03.2006; AR 2.454, DJ 03.11.2004; EREsp 202291, DJU 11.09.2000. TRF-4R: AC 2006.72.99.001302-6, D.E. 12.01.2009; AC 2002.04.01.054990-8, DJU 23.06.2004; AC 2001.71.05.003249-2, DJU 04.08.2004; EIAC 2000.70.08.000414-5, DJU 17.05.2002.

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