PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, da Lei nº 8.213/91.

2. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família na atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007704-71.2012.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06.07.2012)

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