APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. VOLUNTARIEDADE.

É devida a aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, quando o trabalhador, em razão de cegueira, vê-se impossibilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não se cogitando, em caso assim, da perda da qualidade de segurado porque essa exige voluntariedade.

(AC 2004.72.11.000203-9/SC, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 10.02.2009, D.E. 16.02.2009) Veja também: STJ: REsp 133.498; REsp 154.084. TRF-4R: QUOAC 2002.71.00.050349-7, DE 02.10.2007.

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