PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Tratando-se de empregada doméstica as contribuições recolhidas em atraso são consideradas para fins de carência, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.

2. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho e havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias em número suficiente ao implemento da carência exigida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada.

3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nos 43 e 148 do STJ.

4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nos 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nos 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora.

8. Condenado o INSS ao reembolso dos honorários periciais.

(AC 2002.72.04.013659-3/SC, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 25.08.2009, D.E. 08.09.2009) Veja também: STJ: AgRg no REsp 331748, DJ 09.12.2003; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2001.72.07.001325-0, DJU 15.12.2004; AG 2005.04.01.017338-0, DJU 03.08.2005; QUOAC 2002.71.00.050349-7, D.E. 01.10.2007.

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