Para serem computados como tempo de contribuição, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença precisam ser intercalados com contribuições. Isso provavelmente você já sabia.
Todavia, a aposentadoria por invalidez – ou por incapacidade permanente, como é o novo nome – apresenta uma peculiaridade: as chamadas mensalidades de recuperação após a cessação do benefício.
Nesse caso, o segurado precisa aguardar o término das mensalidades de recuperação para poder voltar a contribuir?
O que são as mensalidades de recuperação?
Primeiramente, vale lembrar o que são as mensalidades de recuperação.
Ao contrário do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a aposentadoria por invalidez não possui data de cessação justamente pela sua natureza. Entretanto, ela pode vir a ser cessada diante da demonstração da reversão da incapacidade permanente, parcial ou não.
Ocorre que o pagamento do benefício não se interrompe de forma abrupta nos seguintes casos:
- segurados que estavam em gozo de aposentadoria por invalidez há 5 anos ou mais;
- recuperação parcial da capacidade laborativa;
- aptidão para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia.
Conforme o art. 47, inciso II, da Lei 8.213/91, nas hipóteses acima as parcelas do benefício serão reduzidas gradualmente:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
(…) II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Assim, somente ao final desses períodos é que o benefício se encerra por definitivo.
Cômputo de aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição e carência: necessidade de intercalamento
Dito isso, é importante lembrar também o que é o “intercalamento”. Computam- se os períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição ou carência somente se intercalados entre períodos contributivos.
Este é o entendimento reiterado da jurisprudência, como se vislumbra da Súmula nº 73, da TNU:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Em que pese a discussão travada acerca do cômputo para carência desde o Decreto 10.410/2020, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.125, cuja tese foi a seguinte:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
No ponto, para saber mais sobre como deve ser feito esse intercalamento, recomendo a leitura do excelente texto do Dr. Lucas Cardoso Furtado, em que ele aborda o tema com detalhes:
De todo modo, via de regra, o importante para o cômputo de benefícios por incapacidade é o retorno das contribuições após a cessação, ou seja, o intercalamento.
Contribuições durante mensalidades de recuperação contam para intercalamento da aposentadoria por invalidez?
Dessa forma, agora que você já sabe que a aposentadoria por invalidez não cessa imediatamente em alguns casos, fica a pergunta: preciso aguardar o término das mensalidades de recuperação para poder contribuir e intercalar o benefício?
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é quem deu a resposta para essa pergunta:
As contribuições vertidas durante o recebimento de mensalidades de recuperação se mostram aptas a caracterizar o intercalamento necessário ao reconhecimento do período em gozo de benefícios por incapacidade como de contribuição ou para fins de carência.
(5006357-20.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 30/04/2021)
Então, a resposta para a pergunta do presente tópico é SIM! O segurado não precisa aguardar cessar as mensalidades de recuperação para voltar a contribuir e poder computar o tempo em gozo de benefício.
Inclusive, vale destacar que a TRU-4 ressaltou que o intercalamento conta tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.
Ainda, destacou que tal entendimento se dá justamente porque o art. 47, II, da Lei 8.213/91 prevê de forma expressa que o segurado poderá voltar ao trabalho durante as mensalidades de recuperação. Nesse sentido, ressalta-se trecho do voto do Juiz Relator Jairo Gilberto Schafer:
Nesse passo, é mister ponderar que, se a legislação de regência autoriza o exercício de atividade laboral durante o período em que o segurado esteja recebendo mensalidade de recuperação, com o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, e não sendo esta mensalidade substitutivo da renda do segurado, até mesmo por ser regressiva, não se mostra razoável deixar de considerar esta contribuição como o intercalamento necessário ao reconhecimento do período em gozo de benefícios por incapacidade como de contribuição ou mesmo para fins de carência.
Por fim, não deixe de conferir nosso modelo de petição inicial para casos como esse.
Até a próxima!
Sempre muito eficiente os esclarecimentos.
A equipe do Prev agradece o comentário!