APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE. LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.

É devida a aposentadoria por invalidez quando se pode extrair da perícia judicial que o segurado está total e definitivamente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais, conforme deixa claro o próprio perito judicial. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. O início do benefício de aposentadoria por invalidez deve remontar à data em que foi cancelado auxílio-doença na via administrativa, quando restar demonstrado que a enfermidade incapacitadora diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente desde então.

(APELREEX 2003.70.03.003001-0/PR, REL. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 16.06.2009, D.E. 22.06.2009)

Veja também: STJ: RESP 655.046, DJ 03.04.2006; AgRg no RESP 710.504, DJ 18.04.2005; AgRg no RESP 660.010, DJ 07.04.2008; RESP 572.681, DJ 06.09.2004; AgRg no AI 721.784,DJ 08.05.2006; AgRg no AI 1.015.258, DJ 03.11.2008; RESP 654.837, DJ 06.03.2006; RESP 770.770, DJ 26.09.2005; RESP 625.219, DJ 29.11.2004. TRF-4R: AC 89.04.17373-6, j. 08.11.1989.

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