PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade da segurada, portadora do vírus do HIV, submetê-la à permanência na atividade laboral seria cometer, com ela, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
II. Demonstrado que a parte-autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas
deve ser concedido o benefício da aposentadoria invalidez em seu favor.
III. Marco inicial da aposentadoria por invalidez fixada na cessação do último auxílio-doença recebido administrativamente.
IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a
recurso com efeito suspensivo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001013-07.2013.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17.04.2013)
Deixe um comentário