DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO SE PODE CONSIDERAR TAXATIVO O ROL DE DOENÇAS PREVISTAS NO ART. 186 DA LEI 8.112/90. SERIA IMPOSSÍVEL A NORMA LEGAL PREVER TODAS AS DOENÇAS CONTAGIOSAS E INCURÁVEIS RECONHECIDAS DIARIAMENTE PELA EVOLUÇÃO CONSTANTE DA MEDICINA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.

1. Tanto o texto constitucional, quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

2. O entendimento desta Corte se firmou pela possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais aos servidores que sofrem de um mal de idêntica gravidade àqueles exemplificados no 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.536/CE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013, AgRg no REsp. 1.379.747/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013, AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.12.2012, AgRg no AREsp 218.181/CE, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.10.2012.

3. De fato, não há como julgar taxativo o rol do citado dispositivo, uma vez que não é possível a norma legal abarcar todas as doenças consideradas graves, contagiosas e/ou incuráveis pela medicina. Negar a possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais a servidor acometido com doença grave e insuscetível de cura, como as elencadas na Lei 8.112/90, violaria o princípio constitucional de isonomia, esvaziando o conteúdo normativo da norma inserta no inciso I do art. 4º da Constituição Federal.

4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o autor está acometido por hepatopatia crônica, doença grave, contagiosa e incurável, razão pela qual faz jus ao pedido de aposentadoria integral.

5. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido.

(AgRg no REsp 1300261/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

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