Muitas pessoas possuem dúvidas quanto às doenças que geram o direito à aposentadoria por invalidez. No entanto, a verdade é que, apesar dos boatos existentes, não há uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito ao benefício.
Qualquer doença é passível de gerar o direito à aposentadoria por invalidez, desde que sejam preenchidos os requisitos mínimos necessários. Continue a leitura e entenda como e quando obter o direito à aposentadoria por invalidez.
O que é e quais os requisitos da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido aos segurados do INSS que, preenchida a carência mínima de 12 meses, comprovarem a incapacidade permanente para sua atividade habitual ou outra que lhe garanta a subsistência, e que não seja susceptível de reabilitação profissional.
Logo, é o benefício concedido para aquela pessoa que não tem condições de laborar de forma permanente, irreversível, e que, mesmo com novas adaptações, não consegue se realocar no mercado de trabalho.
Qual é a previsão legal da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez, também conhecida hoje como aposentadoria por incapacidade permanente, encontra previsão legal nos artigos 42 e ss da Lei 8.213/91, sendo que traz a definição abaixo:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Embora os demais artigos tratem da aposentadoria por invalidez, não há qualquer menção ao rol de doenças que geram o direito ao benefício. O que pode ocorrer é que algumas doenças, devido às suas peculiaridades, geram uma presunção de maior chance de êxito que outras, principalmente por se enquadrarem naquelas que dispensam o requisito da carência, facilitando a concessão do benefício.
Doenças que dispensam carência
Como mencionado, algumas doenças, devido a sua imprevisibilidade e gravidade, dispensam a necessidade do cumprimento da carência. Esta dispensa está prevista no artigo 26 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter para constituir direitos perante o INSS. Para os portadores das doenças relacionadas na legislação, as contribuições mínimas não são exigidas.
O rol de doenças se encontra no artigo 151 da Lei 8213/91, na Instrução Normativa 77/15 e no artigo 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/22, sendo elas:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
- Hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo);
- abdome agudo cirúrgico.
Logo, quando se trata destas patologias, as chances de garantir a aposentadoria são maiores, pois já é reconhecida a sua gravidade, no entanto, o fato de ser portador de alguma delas não enseja, de imediato, o direito à aposentadoria.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez sofreu alterações na forma de cálculo após a Reforma da Previdência. Dito isso, é preciso estabelecer o marco da incapacidade permanente para então definir o valor da aposentadoria.
Se a incapacidade permanente teve início até 12/11/2019 (data da Reforma da Previdência), o valor da aposentadoria será de 100% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício é a média aritmética simples de todas as 80% maiores contribuições do segurado desde 07/1994.
Se a incapacidade permanente teve início após 13/11/2019, o valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições desde 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano de contribuição superior a 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
A aposentadoria por invalidez é vantajosa?
Depende. Se analisado apenas o critério renda, a aposentadoria por invalidez costuma ser vantajosa para aqueles que têm o início da incapacidade permanente fixado até a data da publicação da EC 103/19, pois o cálculo é 100% do salário-de-benefício. Atualmente, como depende do tempo de contribuição, pode acabar se igualando com outras modalidades de aposentadoria e ainda depende da realização de perícias, o que pode não ser muito vantajoso.
No entanto, a aposentadoria por invalidez é a única modalidade que permite o adicional de 25% para quando necessitar de ajuda de terceiros, de forma que dependendo da doença incapacitante, a possibilidade de concessão do acréscimo torna essa modalidade bem interessante.
No entanto, para fixação do valor do benefício ou do adicional de 25% é preciso realizar uma perícia médica.E para saber o valor em si, é preciso realizar o cálculo da média das contribuições.
Como requerer a aposentadoria por invalidez?
Para requerer a aposentadoria por invalidez tem dois caminhos: o INSS ou a via judicial.
O INSS, como regra, precisa ser provocado para que o segurado possa buscar seus direitos na justiça. Contudo, não há um pedido específico de aposentadoria pelos canais oficiais.
Logo, para requerer na via administrativa é preciso primeiramente agendar uma perícia no benefício por incapacidade, o que pode ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Será realizada a perícia e o perito analisará se é o caso de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Caso seja constatado pelo perito apenas o benefício temporário (auxílio-doença), é possível buscar na justiça o benefício de aposentadoria por invalidez, pois o INSS já teve a oportunidade de analisar os requisitos para ambos os benefícios.
Outra forma é para quem já recebe o benefício de auxílio-doença e deseja a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Neste caso, após perícia de prorrogação, se não convertido administrativamente o benefício, é possível buscar diretamente pela via judicial. Não sendo necessário novo agendamento de perícia, pois o INSS, ao analisar os requisitos para prorrogação do benefício de auxílio-doença, já pode analisar os requisitos da aposentadoria por invalidez, sendo considerada a análise tácita dos requisitos e a falha na análise do melhor benefício.
Conclusão
Apesar das informações que são repassadas, não há uma lista de doenças que geram o direito à aposentadoria por invalidez. O que ocorre é que algumas doenças, devido a sua imprevisibilidade e gravidade, dispensam o requisito da carência, isto é, dispensam a necessidade de contribuições mínimas para ter direito ao benefício.
No entanto, é importante saber que qualquer doença que incapacite de forma total e permanente o segurado é passível de gerar o direito à aposentadoria, dependendo da análise pericial para tanto.
Sendo assim, o mais importante é ter um vínculo com o INSS, ou seja, pelo menos uma contribuição, e ter toda a documentação médica com os dados da incapacidade permanente para apresentação em perícia médica, seja na via administrativa ou judicial.
Ademais, a análise por um advogado especialista em direito previdenciário pode ser um diferencial, evitando a realização de perícias desnecessárias e ainda buscando valores retroativos mais significativos ou benefícios mais vantajosos.
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