APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. CONCESSÃO IRREGULAR. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insertos no § 1º do art. 179 do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 5.699/2006. Não comprovada a regularidade do reconhecimento administrativo que resultou na concessão do benefício, e configurada a insuficiência de tempo de serviço e de carência, é indevido o restabelecido da aposentadoria suspensa.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028717-24.2010.404.0000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2013)

 

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