PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LABOR URBANO. VEREADOR. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO.

1. A Certidão de Tempo de Serviço, expedida pela Municipalidade, possui fé pública e, como tal, constitui prova plena do labor no período nela declarado.

2. O artigo 8º, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador que serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos, independentemente do recolhimento de contribuições.

3. Comprovado o tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria do segurado para 100% do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo.

4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 1% ao mês. Omissão da sentença suprida, de ofício, no ponto.

(AC 2008.71.99.003618-5/RS, REL. DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 22.07.2009, D.E. 03.09.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 2007.71.99.007294-0, DE 07.12.2007.

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