Todo mundo sabe que recolhimento de contribuições previdenciárias por determinado período é requisito para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social.

Todavia, a dúvida que fica é a seguinte: segurados que já são aposentados precisam continuar recolhendo contribuições previdenciárias?

Primeiramente, é necessário pontuar que, nesse caso, existem duas possibilidades:

a) o aposentado que, depois da aposentadoria, efetivamente deixou de trabalhar;

e b) o aposentado que conseguiu o benefício, mas continua exercendo suas atividades laborais normalmente.

A seguir, veremos o que acontece em cada uma das situações.

 

Contribuição previdenciária de aposentado que não volta a exercer atividade remunerada

Os aposentados do Regime Geral de Previdência Social não precisam continuar contribuindo para o sistema se não retornarem a exercer atividade abrangida por este regime, independente do valor de seu benefício.

Todavia, a situação de servidores públicos federais, estaduais e municipais é diferente.

Nesses casos, os pensionistas ou aposentados de Regime Próprio que percebam um benefício que supera o teto de benefícios do INSS deverão continuar a contribuir com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

De fato, essa previsão encontra respaldo no art. 40, §18, da Constituição Federal:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(…) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)

Ainda, antes da Reforma da Previdência, os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doença incapacitante eram isentos dessa contribuição previdenciária no limite de até duas vezes o teto dos benefícios do RGPS.

Contudo, a Emenda Constitucional 103/2019 revogou expressamente o artigo que tratava dessa possibilidade.

 

E o aposentado que permanece ou começa a exercer outra atividade remunerada?

Por outro lado, há o caso dos aposentados que permanecem na atividade exercida ou que passam a exercer uma nova profissão após a aposentadoria.

Em se tratando de aposentado do RGPS, o §3º do art. 11, da Lei 8.21/91 prevê o seguinte:

Art. 11 (…) § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Dessa forma, o aposentado pelo INSS que estiver trabalhando ou voltar a trabalhar deverá recolher contribuições normalmente em razão dessa atividade.

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