PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR A 90 DECIBÉIS. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO A NÍVEL DE RUÍDO DE 85.1 DB. IMPOSSIBILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. INVIÁVEL A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. Não restando demonstrado nos autos o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não há como ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum não se aplica no caso de concessão de aposentadoria especial.

4. Não restando demonstrado o tempo de serviço sob condições nocivas à saúde ou à integridade física especial durante 25 anos, não é devida à parte-autora a revisão do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.

(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.09.000782-1, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05.10.2012)

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