PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, das atividades exercidas antes de 02.06.1998 (Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97). É entendimento pacífico deste Tribunal que, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPIs é capaz de eliminar a sua nocividade à saúde, uma vez que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno.

2. É devida a aposentadoria especial quando, cumprida a carência, o segurado labora durante 25 anos sujeito a condições especiais (ruído acima dos limites de tolerância).

3. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve dar-se pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência. O IGP-DI tem aplicação no período de 05/96 a 03/2006 (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94). De 04/2006 a 06/2009, aplica-se o INPC (artigo 31 da Lei nº 10.741/03 c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001138-20.2010.404.7112, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14.05.2012)

Voltar para o topo