PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. MONITOR FEBEM. INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO COMPLEMENTADO. COMERCIARIO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Não há que se confundir início de prova material com prova plena, sendo imprescindível que a primeira venha a ser complementada por outros meios de prova, o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que a declaração feita quando da expedição de carteira de identidade não tem o condão, por si só, de comprovar o desempenho da função de comerciário pretendida pelo autor.

3. Apresentado nos autos formulário de atividade especial e laudo técnico elaborado por consultor técnico e médico do trabalho, os quais atestam que a função de monitor junto à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor – FEBEM , atual Fundação CASA, é exercida em condições agressivas à saúde, com exposição a agentes biológicos nocivos, devido ao contato com adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, bem como ao contato com as roupas e pertences pessoais (código 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99).

4. Agravos do autor e do réu improvidos.

 

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