PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SALÁRIOMATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.

1. Para fins previdenciários, os trabalhadores rurais indígenas recebem o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais boias-frias, sendo possível a comprovação do exercício de atividade agrícola somente com base em prova testemunhal. Precedentes desta Corte.

2. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.

3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do egrégio STJ.

4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009507-89.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.08.2012)

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