PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA EM PARTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADOS ESPECIAIS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DESCUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O tempo de serviço rural exercido efetivamente em regime de economia familiar, comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser computado como tempo de serviço.

2. A eventual classificação como empregador rural II-B no certificado de cadastro do Incra não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo, o que inocorreu no caso dos autos.

4. A mecanização da lavoura, somada à propriedade de propriedades rurais que juntas ultrapassam sobremaneira os quatro módulos fiscais, com vistas à produção de culturas em larga escala, exclusivamente para a venda, demonstram que a intenção dos autores, em determinado período, era apenas comercial, o que não se coaduna com o regime de economia familiar, na forma preconizada pelo legislador previdenciário no § 1º do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, descaracterizando assim a sua condição de segurados especiais.

5. Restando incomprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural na condição de segurados especiais durante o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

6. Para a caracterização da litigância de má-fé capaz de ensejar a imposição de multa (CPC, art. 17) é necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar.

7. Na hipótese vertente, considerando o valor atribuído à causa e o significativo patrimônio declarado pelos demandantes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, afasta a alegação de que o pagamento das custas e eventuais ônus de sucumbência ou honorários advocatícios, na hipótese de improcedência da ação, poderá acarretar prejuízo à manutenção da família dos autores, não merecendo acolhida a pretensão recursal.

8. Mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003196-17.2010.404.7105, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03.08.2012)

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