PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVISMO JUDICIAL. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PARCIALIDADE POSITIVA DO JUIZ. IGUALDADE MATERIAL E ACESSO À JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: DEFERIMENTO.

Trabalho rural como empregado temporário não desnatura o regime de economia familiar. Natureza similar e complementar de serviço agrícola. Estudo, no meio rural, em um turno, combinado com trabalho, comprova atividade agrícola pelas condições e pelo contexto social em que se insere. A decisão judicial deve contemplar as características e a realidade social, cultural e econômica para aproximar a Justiça da sociedade na busca de efetivação dos direitos fundamentais. Ativismo judicial pautado na ponderação dos princípios auxilia no equilíbrio processual das partes e na melhor garantia do acesso à justiça. Valoração adequada das provas pelo reconhecimento das diferenças empíricas e pelo momento histórico de produção. Parcialidade positiva do juiz: ponderação da aplicação do princípio da imparcialidade para nivelar o procedimento judicial e conferir tratamento igualitário entre as partes. Proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da lei não geram colisão entre imparcialidade e igualdade. O processo moderno reclama o reconhecimento material da desigualdade real. O princípio constitucional da imparcialidade remete o julgador a considerar as diferenças sociais, culturais e econômicas das partes processuais para garantir a imparcialidade do acesso à justiça, sem vinculação à parte ou discriminação entre elas. A busca da igualdade deve nortear o intérprete e aplicador do direito pela ponderação do princípio da imparcialidade. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, bem como a especialidade das atividades exercidas em determinados períodos, faz jus, a parte, sob tais condições, ao reconhecimento e averbação dos respectivos tempos de serviço. Atendidos os requisitos legais exigíveis para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer pela regra vigente em 16.12.1998; quer pela regra de transição do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98; quer pela regra atual do art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, de ser deferido o pedido da parte autora. Tutela específica determinada para conferir eficácia mandamental aos provimentos fundados no art. 461 do CPC, sem a necessidade de requerimento expresso da parte autora. Precedente da 3ª Seção desta Corte.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.00.007609-4, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10.02.2012)

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