PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO MEEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. O comando legal determina início de prova material do exercício de atividades agrícolas e não prova plena (ou completa) de todo o período alegado, pois a interpretação aplicável, quanto ao ônus da prova, não pode ser aquela com sentido inviabilizador, desconectado da realidade social.

3. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n° 8.213/91.

4. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula nº 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

5. O fato de o autor ter ajudado o filho em pequeno comércio local mantido por aquele, sem qualquer concomitância com o período de carência do benefício, e ainda sem prejuízo do exercício das suas atividades rurícolas, não se mostra hábil a descaracterizar a sua atividade como trabalhador rural, tampouco enquadrá-lo como trabalhador urbano, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que seu trabalho era constante. Ademais, o que se depreende dos presentes autos é que o autor se trata de pessoa humilde, com poucas letras e que laborou, ao longo de toda a vida, como rurícola, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.

6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.

7. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei nº 8.213/91.

8. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte-autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).

9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008273-72.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15.10.2012)

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