PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO EM PARTE PELA PROVA TESTEMUNHAL.

QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.

1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, a partir dos 12 anos de idade, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.

3. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para efeitos de carência e na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos arts. 50, 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988.

4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, § 2º, e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, § 6º, CF de 1988, e arts. 184, inciso V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011182-24.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.05.2012)

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