PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO SEM VÍNCULO FORMAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. O tempo de serviço urbano sem registro em CTPS pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social.

3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

5. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria.

(AC 2004.71.10.005143-0/RS, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 11.02.2009, D.E. 17.02.2009) Veja também: STJ: AGREsp 493.458, DJU 23.06.2003; REsp 491.338, DJU 23.06.2003; AGREsp 228832, DJU 30.06.2003; REsp 461.800, DJU 25.02.2004; REsp 513.832, DJU 04.08.2003. TRF-4R: EIAC 2000.04.01.101409-0, DJU 12.05.2004

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