PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL NÃO COMPUTADO PARA QUALQUER EFEITO NO RGPS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO E CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO MEDIANTE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE NO REGIME URBANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

2. Se a parte-autora logrou comprovar tempo de contribuição prestado à administração pública estadual mediante certidão emitida pelo órgão público competente para tanto, e que o mesmo não foi computado para qualquer efeito junto ao regime próprio de previdência, não se justifica a recusa ao aproveitamento do respectivo tempo de serviço/contribuição para efeitos de concessão de aposentadoria previdenciária (arts. 96, inciso III, a contrario sensu, e 98 da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta Corte.

3. É responsabilidade exclusiva dos referidos órgãos previdenciários o acertamento acerca da competência quanto ao pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações financeiras, a teor do disposto no art. 201, §9º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, com a redação introduzida pela Lei nº 11.430, de 26.12.2006. 3A. O ordenamento jurídico permite ao RGPS, como regime instituidor, o direito de receber compensação previdenciária do regime de previdência de origem, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, com a alteração da Lei nº 11.430, de 26.12.2006.

4. Em se tratando de pedido que envolva o reconhecimento de vínculo empregatício urbano, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador (os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional são equiparados à empresa, à firma individual ou à sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos), nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso I, alíneas a a c, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pelas Leis nº 8.620, de 05.01.1993, e nº 9.876, de 26.11.1999).

5. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista, o que inocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ.

6. Não restando demonstrado nos autos o exercício de labor urbano como advogado na condição de segurado empregado o mesmo não pode ser considerado para efeitos previdenciários.

7. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, 180 no regime da LBPS, de acordo com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

8. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei nº 8.213/91.

9. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa urbana no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, à parte-autora a contar da data do requerimento administrativo do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB).

10. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7º, da CF de 1988 e 56 e ss. do Decreto nº 3.048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.

11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-80.2011.404.7003, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.11.2012)

Voltar para o topo