PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. VIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os dados constantes do CNIS possuem força para comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme o disposto no art. 19 Decreto nº 3.048/99, por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, e têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, impondo-se o cômputo do tempo de contribuição respectivo, tendo em vista o recolhimento das contribuições no intervalo em questão.

2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte-autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. nº 3.048/99.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011615-41.2010.404.7100, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20.04.2012)

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