ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PARCELA REFERENTE À ATIVIDADE SECUNDÁRIA.

Havendo o exercício de atividades concomitantes, o cálculo da parcela referente à atividade secundária deve levar em consideração somente o número de anos trabalhados em concomitância com a atividade principal, e não o tempo total em que exercida a atividade tida como secundária.

(REO 2003.04.01.023911-0/RS, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 02.12.2008, D.E. 15.12.2008) Veja também: TRF-4R: QUOAC 2002.71.00.050349-7, D.E 02.10.2007.

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