PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Não cabe reexame necessário quando o valor dado à causa na inicial, devidamente corrigido até a data da prolação da sentença, não superar o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC.

2. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.

3. O tempo de estudo, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta. Súmula nº 96 do TCU. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

4. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria, tendo direito, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, considerado o tempo até 16.12.1998, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerado o tempo até 28.11.99, ou, ainda, considerado o tempo até seu último vínculo empregatício, à aposentadoria por tempo de contribuição.

5. O marco inicial do benefício deve ser a data em que houve o requerimento administrativo postulando o reconhecimento como tempo de serviço dos períodos trabalhados na condição de aluno-aprendiz.

6. A correção monetária incide a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nos 43 e 148 do STJ.

7. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e nos 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(APELREEX 2007.71.99.009707-8/RS, REL. JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 16.06.2009, D.E. 29.06.2009)

Veja também: STJ: RESP 627051, DJU 28.08.2004; ARESP 278411, DJU 15.12.2003; RESP 336797, DJ 25.02.2002; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2001.71.02.002788-3, DJU 24.08.2005; AC 2002.71.00.009806-2, DJU 15.09.2004; QUOAC 2002.71.00.050349-7, D.E. 01.10.2007.

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