AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS AO INSS. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
II. O recolhimento de contribuições ao RGPS após o termo inicial do benefício, pela segurada, apesar de permanecer incapacitada, sem condições físicas plenas, mostra-se irrelevante e não enseja o desconto do benefício a ser recebido.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002399-72.2013.404.9999, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)
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