Conforme noticiamos aqui no Prev, o Supremo Tribunal Federal decidiu em definitivo o Tema 1.125.
O julgamento versou sobre a possibilidade de cômputo de auxílio-doença para fins de carência.
No blog de hoje, entenderemos melhor quais os efeitos dessa decisão.
Decreto 10.410/2020: auxílio-doença, mesmo intercalado, não conta para carência
Primeiramente, cumpre destacar que o Decreto 3.048/99, recentemente alterado pelo Decreto 10.410/2020, passou a prever o seguinte em seu art. 19-C, §1º:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Em razão disso, ainda lá em julho de 2020, meu colega, Dr. Yoshiaki Yamamoto, já havia destacado que a nova redação do dispositivo dava a entender que não seria possível o cômputo de auxílio-doença para fins de carência – mesmo intercalado entre contribuições.
Todavia, tal entendimento já ia de encontro à jurisprudência dos Tribunais Superiores, amplamente favorável a essa possibilidade.
Agora, com o julgamento do Tema 1.125, pelo STF, parece que a questão teve uma solução.
Tema 1.125, do STF: auxílio-doença intercalado conta para fins de carência
Primeiramente, cumpre destacar a tese fixada pela Suprema Corte:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Dessa forma, o STF reafirmou vasta jurisprudência em que já reconhecia que o benefício de auxílio-doença, desde que intercalado entre contribuições, poderia contar para fins de carência.
Além disso, já estava garantido por Lei o seu cômputo para fins de tempo de contribuição, desde que nas mesmas condições.
Para saber mais sobre como deve ser feito esse intercalamento, recomendo a leitura do texto do Dr. Lucas Cardoso Furtado, em que ele aborda o tema com detalhes:
Assim, confira nosso modelo de petição inicial para casos como esses, já atualizado conforme o Tema 1.125, do STF.
Ah, e não se esqueça de deixar nos comentários abaixo a sua opinião sobre essa decisão!
Um bom trabalho a todos e todas!
O período é intercalado por contribuições ou por atividade laborativa?
Ou as duas expressões se equivalem?
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Excelente exposição. Parabéns.
Olá! A equipe do Prev agradece o elogio!