AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.

O benefício de natureza assistencial tem caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei nº 8.742/93 O caráter personalíssimo do benefício não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos pelo INSS a tal título até óbito do segurado. Observado o disposto no 112 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 43, 1.055 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017392-18.2011.404.0000, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09.04.2012)

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